Jurisprudência admite dissolução parcial em sociedade anônima
Quando o empresário faz tudo certo, cresce e se vê numa sociedade anônima, parece a realização de um antigo sonho. A ilusão se desfaz, no entanto, se ele descobre que a empresa que fundara com seus familiares — embora lucrativa — toma um rumo totalmente diferente do que imaginara no seu início. Aí, abandonar o barco e reorientar os seus ativos para nova empreitada pode se tornar uma via crucis ou verdadeiro pesadelo, porque a legislação é uma camisa de força.
Legalmente, no frigir dos ovos, é o artigo 137 da vetusta Lei das Sociedades Anonimas (6.404/76) que impede a dissolução parcial das sociedades anônimas de capital fechado. Essa proibição, na prática, torna o empreendedor refém de um projeto que não tem mais a sua ‘‘cara’’.
Apenas uma explicaçãozinha necessária aos que não são do ramo: a dissolução parcial da empresa surgiu como sucedânea da dissolução total, para atender os princípios da preservação da sociedade e da sua utilidade social. Em suma, existe para impedir a ‘‘descontinuidade’’ empresarial. Ou seja, o legislador quis evitar que a saída do sócio determinasse o fim do empreendimento.
Antes de mostrar por que o citado artigo fere dispositivo constitucional...
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