Jurisprudência confirma o princípio in dúbio pro natura
O princípio in dúbio pro natura dispõe de efetiva e imediata aplicação, já gozando de certo caráter normativo. Todo e qualquer aplicador merece observá-lo.
Vale citar como exemplo o REsp 1.367.923/RJ, do relator Humberto Martins, que negou provimento ao Recurso Especial, com o seguinte fundamento:
“‘Ademais, as normas ambientais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, necessária a interpretação e integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura, como bem delimitado pelo Ministro Herman Benjamin’(...) toda a legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos há sempre de ser compreendida da maneira que lhes seja mais proveitosa e melhor possa viabilizar, na perspectiva dos resultados prático...
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