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20 de Maio de 2024
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    Jurisprudência do STJ sobre improbidade administrativa é tema de palestra

    O tema encerrou o evento Ciclo de Estudos, promovido pelo CEJ/CJF

    há 7 anos

    A última palestra do Ciclo de Estudos: Tribunais Superiores em Temas da Justiça Federal, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), tratou do tema Improbidade Administrativa nos Tribunais Superiores. O assunto foi abordado na manhã de sexta-feira (5) pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Sérgio Kukina.

    O ministro citou casos recentes julgados pela Corte acerca da indisponibilidade de bens da pessoa que comete ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração, sobre independência das instâncias e sobre prescrição.

    No caso de violação de princípios da administração, o ministro Sérgio Kukina relatou que atualmente, a indisponibilidade de bens alcança bens praticados antes e depois do ato ímprobo. No entanto, a indisponibilidade deve se limitar ao valor postulado do dano. Decisões desde 2010 têm sido proferidas no sentido de que “a indisponibilidade também pode ser direcionada em casos em que se atribua ao réu exclusivamente condutas lesivas a princípios, ou seja, mesmo nas hipóteses da violação aos princípios administrativos, o legislador trabalhou com respostas de cunho pecuniário, financeiro”, afirmou o ministro.

    Além disso, durante sua palestra, Sérgio Kukina citou precedentes do STJ em que se admite o recebimento de ações de improbidade administrativa, independente da comprovação da ocorrência do dano. “Havendo dúvida da ocorrência ou não do ato ímprobo do réu, a ação deverá ser recebida, com base no princípio in dubio pro societat”, afirmou. Como precedentes, o ministro citou o Recurso Especial 1.163.499/MT, cujo relator foi o ministro Mauro Campbell Marques, e o Agravo Regimental 419.570/MS, cuja relatora foi a ministra Assusete Magalhães.

    Sobre a independência das instâncias, o ministro Kukina questiona “de que maneira determinada decisão proferida em uma instância poderá ser repercutida em outra?”. Segundo ele, apesar de ser absolvido em ação penal, por exemplo, essa decisão não estará legitimada a impactar no plano da improbidade, exceto por negativa de autoria ou inexistência do fato penal.

    Outro ponto citado pelo ministro foi os casos de prescrição intercorrente. Ele foi enfático ao citar que “não é possível aplicar a prescrição intercorrente durante a ação de improbidade administrativa”. O magistrado lembrou que apenas para a propositura da ação é que se deve computar o prazo prescricional de cinco anos a contar do fato ímprobo.

    O evento

    O Ciclo de Estudos: Tribunais Superiores em Temas da Justiça Federal aconteceu nos dias 4 e 5 de maio, no auditório do CJF, em Brasília. Todos os vídeos com as palestras podem ser assistidos no canal do CJF no YouTube. O Ciclo de Estudos é organizado pelo CEJ/CJF com o objetivo de promover uma ampla discussão sobre decisões consolidadas nos Tribunais Superiores em temas relacionados à Justiça Federal, e tem como finalidade disseminar a jurisprudência e agilizar as decisões processuais na primeira e segunda instâncias.

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