Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Jurisprudência sobre Direito Ambiental é debatida no evento Ciclo de Estudos

    há 7 anos

    Princípio da precaução como fundamento do Direito Ambiental, regime da responsabilidade civil e administrativa por dano ambiental, necessidade ou desnecessidade de dupla imputação nos crimes cometidos por pessoas jurídicas e aplicação da insignificância aos crimes ambientais. Esses foram os assuntos abordados durante palestra proferida pelo juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Márcio Luiz Coelho de Freitas, no primeiro dia do Ciclo de Estudos: Tribunais Superiores em Temas da Justiça Federal, ocorrido nesta quinta-feira (4), na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. O evento é promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ/CJF) e aborda questões relativas ao Direito Administrativo.

    Durante a palestra, o juiz abordou a relevância de se aplicar o princípio da precaução nas ações de Direito Ambiental. Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário 627.189/SP, ressaltou que “o princípio da precaução é um critério de gestão de risco a ser aplicado sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, o que exige que o estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais”.

    Márcio Luiz Coelho de Freitas ponderou ainda não ser possível tratar como um dilema as necessidades de desenvolvimento econômico e de conservação ambiental. “Elas não podem ser vistas com objetivos antagônicos que não dialogam entre si”, afirmou. Para ele, é preciso compatibilizar essa relação com a ideia de que “temos responsabilidade com as gerações futuras. A nossa visão de desenvolvimento econômico não pode ser reducionista a ponto de achar e de entender por desenvolvimento a possibilidade de que poucas pessoas se apropriem dos recursos naturais e lucrem com isso às custas de todos os demais”, refletiu.

    Responsabilidades

    Sobre a responsabilidade civil por dano ambiental, o palestrante afirmou que, quando se trata de responsabilidade objetiva, estamos lidando com um critério que é essencialmente valorativo de distribuição do risco da atividade. No caso da responsabilidade administrativa ambiental, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende ser subjetiva, com demonstração de pelo menos a culpa de quem provocou o dano.

    Acerca das obrigações de preservação e conservação ambiental, o juiz federal trouxe entendimento pacífico do STJ de que são consideradas propter rem, ou seja, são obrigações que aderem à coisa. “O responsável pela reparação do bem é do ocupante do imóvel, ainda que não tenha sido ele o causador do dano”, lembrou sobre o entendimento do Tribunal. Além disso, o palestrante ressaltou ainda o entendimento pacífico do STJ de que “a responsabilidade é solidária e ilimitada para todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental, com base na teoria do risco integral ao poluidor, e não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor”.

    Dupla imputação

    A respeito da necessidade ou não de dupla imputação nos crimes ambientais cometidos por pessoa jurídica, o juiz federal apontou entendimento pacificado pelo STF e pelo STJ de que não é preciso identificar o gestor da empresa para realizar a dupla imputação pelo crime. Basta responsabilizar a pessoa jurídica sobre os crimes ambientais por ela cometidos.

    Princípio da insignificância

    Márcio Luiz Coelho de Freitas apontou o entendimento do STF sobre a aplicação do princípio da insignificância no Direito Ambiental. Ele informou que o princípio vem sendo adotado como uma extensão do princípio da intervenção mínima no aspecto da lesividade, ou seja, é preciso que o dano represente uma lesão efetivamente grave para que seja tipificado como crime. “O Supremo entendeu que é preciso que estejam reunidos os quatro requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do agente e da inexpressividade da lesão jurídica provocada”, disse.

    Para o magistrado, ainda há controvérsia nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) quanto a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela nos crimes ambientais, “mesmo porque é sutil a identificação daquilo que é considerado insignificante no caso dos crimes ambientais”, concluiu.

    Programação

    O evento começou na quinta-feira (4) e será encerrado no início da tarde desta sexta-feira (5), no auditório do CJF, em Brasília, com transmissão ao vivo pelo canal do CJF no YouTube (www.youtube.com/cjf).

    • Publicações8754
    • Seguidores135
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações27
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jurisprudencia-sobre-direito-ambiental-e-debatida-no-evento-ciclo-de-estudos/454978449

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)