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17 de Junho de 2024
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    Juristas assinam manifesto contra juíza que prendeu homem por estar na calçada de Fórum

    Publicado por Justificando
    há 7 anos

    Diversos advogados têm repudiado a conduta da magistrada Yedda Christina Ching San Filizzola Asunção, titular de uma vara criminal no Rio de Janeiro, que na última semana protagonizou diversos episódios de autoritarismo, a começar pela voz de prisão contra um morador de rua que estava na calçada do Fórum. Yedda determinou sua prisão por “desobediência”, crime de menor potencial ofensivo contra o qual não cabe flagrante, por ele estar na “área de segurança do Fórum”.

    Em seguida, tendo em vista a repercussão do vídeo (veja abaixo) que flagrava a atitude da juíza, Yedda “determinou” que ninguém repercutisse o material, por entender que tratava de uma violação ao seu direito de imagem. A aventura da magistrada foi bem recebida entre seus pares. Em nota, a Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro manifestou apoio à juíza.

    No entanto, obviamente, a conduta não intimidou juristas cariocas que se organizaram em solidariedade a Natanael, homem preso por Yedda. Em nota, juristas deste manifesto repudiam – publicamente – o comportamento apresentado pela magistrada Yedda Christina Ching San Filizzola Asunção, que, sem qualquer fundamento legal, deu voz de prisão ao nacional Natanael do Nascimento, sob o argumento de que estaria cometendo crime de desobediência.

    Como resposta à magistrada e à Associação, que desqualificaram Natanael como “agressivo” e uma “ameaça”, juristas fizeram um contraponto – “Cumpre-nos informar que o Sr. Natanael do Nascimento é oriundo do Paraná, apresenta sinais de comprometimento psicológico e se retirou daquele ente da federação em razão de ter sofrido ameaças de morte. Não possui qualquer vínculo na cidade do Rio de Janeiro, encontra-se em situação de rua e entendeu que a proximidade ao Plantão Judicial poderia representar segurança para a sua integridade”.

    “Ao contrário do que veio a ser divulgado, Natanael não dorme nas dependências do aludido prédio público. Em um cenário higienista, o único risco que sua presença pode representar é a do contato com a miséria” – afirmaram.

    “Se não bastasse o arbitrário comportamento por parte de quem deu voz de prisão sem qualquer fundamento fático e jurídico, há de se questionar a posterior tentativa de impedir com que as imagens circulassem, sob o argumento de que estaria sendo violado o direito à imagem. O deplorável episódio se deu em via pública e praticado por autoridade pública, não sendo, portanto, crível valer-se de um argumento que tenciona tão-somente ocultar o teratológico.

    Veja o momento em que a juíza determina a prisão do indivíduo por “desobediência”:

    Leia o manifesto na íntegra

    Manifesto contra a Sra. Juíza que deu voz de prisão no Sr. Natanael

    Mesmo diante de um caótico cenário marcado pelas mais diversas crises – econômica, política, de segurança pública, entre outras – em hipótese alguma se justifica a opção pelo abandono do legítimo projeto sociopolítico estabelecido em 05 de outubro de 1988.

    O processo histórico brasileiro, infelizmente, é rico de funestos exemplos que apontaram pelo desvio do Estado de Direito. Todas essas situações são marcadas pelo signo do autoritarismo de uma sociedade que ainda não conseguiu acertar as suas contas com o passado.

    Diante desse cenário, os signatários deste manifesto repudiam – publicamente – o comportamento apresentado pela magistrada Yedda Christina Ching San Filizzola Asunção, que, sem qualquer fundamento legal, deu voz de prisão ao nacional Natanael do Nascimento, sob o argumento de que estaria cometendo crime de desobediência, uma vez que teria se recusado a sair da via pública que compõe o perímetro de segurança do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.

    Cumpre-nos informar que o Sr. Natanael do Nascimento é oriundo do Paraná, apresenta sinais de comprometimento psicológico e se retirou daquele ente da federação em razão de ter sofrido ameaças de morte. Não possui qualquer vínculo na cidade do Rio de Janeiro, encontra-se em situação de rua e entendeu que a proximidade ao Plantão Judicial poderia representar segurança para a sua integridade.

    Ledo engano. Foi tratado de modo semelhante aos antigos hereges, isto é, como inimigo da ordem imposta. Qual? Aquela imposta por quem o prendeu, donde a heresia (ou o “crime” de Natanael) é o de não ser “normal” conforme o padrão estabelecido por quem lhe deu voz de prisão.

    Aliás, ao contrário do que veio a ser divulgado, Natanael não dorme nas dependências do aludido prédio público. Em um cenário higienista, o único risco que sua presença pode representar é a do contato com a miséria.

    Afora isso, basta uma simples ida ao Plantão Judiciário para constatar a seletividade do argumento empregado pela juíza de direito mencionada, uma vez que, na aludida área do perímetro de segurança do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, existem diversas cadeiras de espera para a população aguardar o atendimento realizado pelos atores jurídicos. Há, inclusive, de se questionar a razão da preocupação com a segurança do Palácio da Justiça não ter, ainda, ensejado a prisão daqueles parentes que diariamente lutam, por exemplo, por uma internação por seu parente doente na rede pública.

    Sem qualquer exagero, afirmamos que a prisão de Natanael é também simbólica, pois representa a nua e crua criminalização da pobreza e isso não pode ser tolerado por todos os integrantes do concerto comunitário.

    As cenas do lamentável episódio demonstram a mais completa incapacidade da aludida autoridade judicial compreender que o espaço público não pode ser apropriado ao bel prazer de quem quer que seja e que, em um proclamado Estado Democrático de Direito, o exercício do poder não pode ser considerado como um ato de vontade.

    Se não bastasse o arbitrário comportamento por parte de quem deu voz de prisão sem qualquer fundamento fático e jurídico, há de se questionar a posterior tentativa de impedir com que as imagens circulassem, sob o argumento de que estaria sendo violado o direito à imagem. O deplorável episódio se deu em via pública e praticado por autoridade pública, não sendo, portanto, crível valer-se de um argumento que tenciona tão-somente ocultar o teratológico.

    Em tempos sombrios, marcado pelo autoritarismo e o total abandono da alteridade, atitudes como aquela perpetrada pela Magistrada Yedda Christina Ching San Filizzola Asunção até podem consagrar nomes (porque deles se falará), mas põe de joelhos estruturas inteiras, a começar pela Constituição. E os resultados são desalentadores (para não dizer: desastrosos), porque representam a destruição da fraternidade e, por via de consequência, sepultam nossas esperanças.

    O que se fez contra o Senhor Natanael permite-nos afirmar, com um profundo sentimento de vergonha, que, em pleno século XXI e sob os auspícios de um Estado Democrático de Direito, ainda existem pessoas que, antes mesmo de nascer, já estão condenadas. O crime? Existir.

    Eis por que coerentes com o compromisso constitucional, os signatários esperam que os órgãos competentes apreciem, sob o pálio das garantias fundamentais e do devido processo legal, a conduta de quem decidiu prender um cidadão morador de rua, com sérios indícios de comprometimento psicológico e cuja única ameaça que traz consigo é representar a população miserável.

    Por fim, manifestamos nossa indignação com a notícia de que, após este fatídico episódio, a Magistrada Yedda Christina Ching San Filizzola Asunção fora designada para realizar as audiências de custódias do TJRJ. Isto, a toda evidência, é, se não apenas absurdo, também cômico, porque, depois de demonstrar total descompostura, fora designada para realizar o primeiro contato do Poder Judiciário com cidadãos acusados de crimes.

    Assinam a nota:

    Rômulo Moreira – Procurador de Justiça

    Leonardo Isaac Yarochewsky – Advogado e Doutor em Ciências Penais (UFMG)

    João Ricardo Wanderley Dornelles – Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio e Coordenador Geral do Núcleo de Direitos Humanos da PUC-Rio

    Jefferson de Carvalho – Mestrando em Direito (UCP) e Advogado

    Thiago M. Minagé – Doutor em Direito e Advogado

    Alfredo Copetti Neto – Doutor em Direito, professor da Universidade Estadual do Paraná e Advogado

    Eduardo Januário Newton – Mestre em Direito e Defensor Público

    Michele de Menezes Leite- Defensora Pública

    Bernardo Marcos C. Dias – Defensor Público

    Alberto Sampaio Júnior – Advogado

    Juliana dos Anjos – Defensora Pública

    Rafael Português- Defensor Público

    Manoel Feitosa Júnior – Advogado

    Paula Castello Branco Camargo – Defensora Pública

    Thiago Fabres de Carvalho – Professor da UFES e FDV e Advogado

    Antonio Eduardo Ramires Santoro – Professor da FND/UFRJ e Advogado

    Djeferson Amadeus – Mestre em Direito e advogado

    Fernando Reis de Carvalho Peres – Advogado

    Francisco Cordeiro – Advogado

    Márcio Tenebaum – Advogado

    Allan Clayton Pereira de Almeida – Advogado

    Carlos Daniel Ferreira Dias Advogado

    Igor L. B. de Carvalho – Advogado

    José Pinto Soares de Andrade – Advogado

    Telmo Bernardo Batista – Advogado

    Márcio Borges da Silva Castelloes – Advogado

    Juliana Damiana da Mota Pereira – Advogada

    Paulo Vitor Conforti Brum – Advogado

    Deivison de Souza Alves – Advogado

    Ruy Alves Bastos – Advogado

    Iolanda Nunes Cordeiro – Advogada

    Renato Silva Martins – Advogado

    Rafael Augusto O. de Souza – Advogado

    André Ronconi Moreira – Advogado

    Nelson Austregesilo de Athayde – Advogado

    Flávio Augusto Campos Fernandes – Advogado

    Leonardo Gonçalves da Luz – Advogado

    Fábio Renato Oliveira Muguet – Advogado

    Wanderey Rebello Filho – Advogado

    Murilo Pragana Patriota – Advogado

    Úrsula Ribeiro Ferreira – Advogada

    Nelson Jorge da Silva Matos – Advogado

    Raphael C. Vitagliano – Advogado

    Angelo Máximo – Advogado

    José Estevam Macedo Lima – Advogado

    Fábio Gonzalez Matos – Advogado

    Paulo Roberto Bezerra Júnior – Advogado

    Leonardo Mazzuti Sobral – Advogado

    Ana Cláudia Bastos de Andrade

    Joselma Elena Serpa Silveira

    Hilma Leitão Sarmento

    Marilda Gomes de Miranda

    Marilu Ferreira Pereira Coutinho

    Mary Lyz França dos Anjos

    Arlinda Elias França dos Anjos

    Marilena Capobianco Gibbon

    Gene Blanco Ludlf

    Mônica Moreira de Bivar

    Maria Aparecida Valle Rosa

    Neli G. Tisi Ferraz

    Mark Gordon G. Davis

    Priscila Barbosa

    José Otávio dos Santos Pinto

    Maria Cristina de Andrade Lima

    Henry Rodrigo Rodrigues Gouvea – Advogado

    Alfredo Henrique de Barros Franca dos Anjos

    Maria Cristina Raupp

    Florence Dunshee de Abranches Jardim

    Eliete Santana Penteado – Advogada

    Rafael Mangualde de Albuquerque

    Gabriela Neri Santos Pinheiro – Advogada

    Liliane Nazareth da Mota – Advogada

    Vanessa Michele Pimentel de Freitas – Advogada

    Manuel de Almeia Rito – Advogado

    Claudete Capella do Valle – Advogada

    Carlos Henrique de Oliveira Dantas – Advogado

    Cíntia Alves Nunes – Advogada

    Celso Cordeiro Júnior – Advogado

    Silmar Cavalieri – Advogada

    Álvaro Sérgio G. Quintão – Advogado

    Luís Antônio dos Santos – Advogado

    Thiago Moreira dos Santos – Advogado

    Zuleica Macedo Leite – Advogada

    André Silva de Oliveira – Advogado

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