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17 de Junho de 2024
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    Juristas criticam não concessão do indulto; Temer cogita rever decisão

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 5 anos

    Na tarde desta terça-feira (25/12), o Palácio do Planalto afirmou que o presidente da República, Michel Temer, não concederia o indulto natalino neste fim de ano. A decisão, no entanto, não foi bem recebida por juristas, que afirmaram que a medida viola os princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia.

    Transparência Questionada
    O último indulto concedido por Temer gerou um intenso debate sobre sua constitucionalidade, que ainda está sob análise do Supremo Tribunal Federal.

    Ao editar o decreto em 2017, o presidente Michel Temer (MDB) modificou algumas regras e, na prática, reduziu o tempo de cumprimento de pena pelos condenados. A medida gerou críticas da Transparência Internacional e da força-tarefa da operação “lava jato”.

    Em novembro, o julgamento foi suspenso por pedidos de vista dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Até a interrupção, os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram a favor da validade do decreto de indulto natalino. Votaram contra o indulto os ministros Luís Roberto Barroso, relator do julgamento, e Luiz Edson Fachin.

    Suspenso
    Em dezembro do ano passado, por ver desvio de finalidade no decreto que concedeu o indulto natalino de 2017, a então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, suspendeu parcialmente a norma. Com isso, impede a concessão de indulto a quem tenha feito delação e a quem não pagou multas previstas em condenação, por exemplo.

    Em março, o ministro relator da ADI que analisa a constitucionalidade da norma, Luís Roberto Barroso, do STF, decidiu liberar alguns pontos do decreto de indulto natalino.

    “O decreto de indulto não pode ser incoerente com os princípios constitucionais nem com a política criminal desenhada pelo legislador. A prerrogativa do presidente da República de perdoar penas não é, e nem poderia ser, um poder ilimitado. Especialmente quando exercida de maneira genérica e não para casos individuais”, afirmou o ministro Barroso.

    Agora à noite, no entanto, os jornais O Globo e O Estado de S. Paulo informaram que o presidente cogita voltar atrás e publicar o indulto. O recuo do presidente teria sido motivado por um parecer da Defensoria Pública da União, assinado pelo defensor público-geral federal em exercício, Jair Soares Júnior, que intercedeu em favor do indulto. A informação ainda não foi confirmada pelo Palácio do Planalto.

    Se não for publicada, esta será a primeira vez que não haverá indulto natalino desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.

    Confira a opinião de especialistas:

    Thiago Turbay, criminalista
    O indulto abarca as expectativas do estado democrático e prediz eficiente instrumento de afirmação de direitos fundamentais, sobretudo, a dignidade humana. O indulto é um aliado da sociedade. A não edição do decreto contradiz — indubitavelmente — a marcha civilizatória e reforça estigmas da comunidade prisional.

    Fernando Augusto Fernandes, criminalista
    No Brasil que se encontra no terceiro lugar que mais prende-se no mundo, acumulando e superlotando o sistema penitenciário, a falta de indulto representa a falta de válvula de escape. Tudo decorre do imbróglio na intromissão do Supremo no executivo, somado a eleição presidencial de 2018. Sofrerão os encarcerados e seus familiares.

    Maíra Fernandes, criminalista e ex-presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro
    A ausência de publicação do decreto de indulto, pelo presidente da república, sob o fundamento d...



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    1 Comentário

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    Bruno Costa Mendes
    5 anos atrás

    Com a máxima vênia aos doutos criminalistas, acho que estamos diante de uma situação em que desejam ter o bônus sem o ônus. Embora ainda não finalizado o julgamento, o STF se posicionou em favor do da concessão do indulto como, nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes, "ato discricionário de prerrogativa do presidente da República."

    De fato, a Constituição determina o indulto como ato de competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, CF), e ausência de regulamentação não lhe retira seu caráter discricionário (ainda mais por tratar-se de norma constitucional de eficácia plena).

    Devemos, então, ser coerentes, não? Se, de um lado, defendemos a capacidade do Presidente Temer de indultar a quem desejar, não podemos, por outro, exigir dele (ou de seu sucessor, por sinal) que determine o indulto se assim não quiser. "Não se pode ter o bolo e come-lo também", em livre tradução da expressão em Inglês.

    Apesar de me posicionar no campo daqueles que entendem pela liberdade do Presidente de indultar de forma ilimitada, e de entender pela utilidade do ato para "desafogar" o abarrotado sistema carcerário, não podemos por alegações de costume ou necessidade transformar algo que é uma faculdade dada ao chefe do Executivo em uma obrigação. Não foi isso que o constituinte originário intencionou. continuar lendo