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15 de Junho de 2024
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    Juros compensatórios devem ser calculados entre preço ofertado e valor da indenização

    há 12 anos

    Decisão anterior havia fixado a taxa em percentual menor do que já está estabelecido na jurisprudência de tribunais superiores.

    Foi dado parcial provimento a remessa oficial para determinar que os juros compensatórios sejam calculados à taxa de 12% ao ano, sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado na petição inicial e o valor da indenização fixada, a contar da imissão na posse. A 3ª Turma do TRF1 analisou a matéria.

    O caso em questão é um reexame de sentença que, em ação de servidão administrativa ajuizada pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás), declarou constituída a servidão administrativa sobre faixa de terra de imóvel rural de propriedade do requerido, imprescindível à construção do Gasoduto Cacimbas-Cafu.

    Além de declarar a constituição da servidão administrativa, o juízo de 1º grau fixou o valor da indenização, acrescidos juros compensatórios, contados a partir da data da imissão na posse e calculados, até a data do laudo, sobre o valor da indenização e, desde então, sobre o valor apurado na perícia corrigido monetariamente. Fixou, ainda, juros de mora de 6% ao ano, calculados a contar do trânsito em julgado desta sentença.

    O relator, juiz Tourinho Neto, ao analisar o caso, entendeu que a sentença merece ser parcialmente reformada. Segundo o magistrado, em face do que foi decidido pelo STF, os juros compensatórios são devidos à taxa de 12% ao ano, sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado na inicial e o valor da indenização, a contar da imissão na posse.

    Dessa forma, a Turma, de forma unânime, deu parcial provimento à remessa oficial.

    Processo nº: 0020175-97.2007.4.01.3300/BA

    Fonte: TRF1

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