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5 de Maio de 2024
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    Juros legais são implícitos no pedido principal da ação

    há 14 anos

    A incidência de juros moratórios sobre o valor de uma condenação não precisa ser solicitada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que os juros legais são implícitos no pedido principal.

    A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial envolvendo uma disputa judicial que dura quase 25 anos. O caso teve início em 1985, quando a Araripe Têxtil S.A ajuizou pedido de restituição de mercadorias contra a Malharia São Bernardo Ltda. A malharia entrou em concordata e não pagou a aquisição de cinco toneladas de fios de algodão.

    Como a mercadoria não foi encontrada, o juízo de primeiro grau condenou a malharia à restituição de Cr$ 157 milhões, acrescidos de correção monetária desde o vencimento da obrigação. Inconformada com os cálculos apresentados no decorrer da execução, a Araripe recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão negou a inclusão dos juros moratórios na conta, o que levou a empresa a recorrer ao STJ.

    O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, embora o pedido inicial ou a sentença condenatória fossem omissos, os juros moratórios devem ser incluídos na conta de liquidação, sendo que tal inclusão não importa qualquer ofensa à coisa julgada.

    Ao dar parcial provimento ao recurso para incluir na conta os juros moratórios até a data do efetivo pagamento, Salomão chamou atenção para o tempo que o caso tramita na Justiça. A realização do pagamento sem os juros legais implicaria enriquecimento sem causa do devedor, concluiu o relator no voto, acompanhado por todos os demais ministros da Quarta Turma.

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