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18 de Maio de 2024
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    Juros progressivos: não há prescrição do fundo sobre conta de FGTS

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    Não há prescrição (extinção do direito de ação) do fundo de direito (do próprio direito em si) na cobrança de juros progressivos incidentes sobre saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) conheceu e deu parcial provimento a pedido de uniformização interposto por um requerente contra a Caixa Econômica Federal, nos termos do voto do relator, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. A sessão de julgamento foi realizada em 29/03, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro (RJ).

    A decisão da TNU cita como precedente julgados de seu próprio Colegiado, como o Pedilef n. 200663010414121, relatora juíza federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, no qual se afirma que o termo inicial da prescrição quanto ao pedido dos juros progressivos tem início na data em que a CEF tinha obrigação de creditá-los e não o fez, estando prescritas as parcelas anteriores a trinta anos do ajuizamento da ação.

    De acordo com o juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, relator de outro pedido indicado como precedente, (Pedilef 200663040064859), no caso da taxa progressiva de juros sobre as contas do FGTS, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, ou seja, do próprio direito de incidência dessa taxa de juros. Ele esclarece que o prazo prescricional de trinta anos anteriores à data de ajuizamento da ação renova-se mês a mês e, portanto, incide sobre cada parcela mensal.

    Neste julgamento, foi aplicada a Questão de Ordem n. 07, pela qual, afastada a prescrição ou a decadência decretada na instância ordinária, os autos são devolvidos ao juizado ou à Turma Recursal, conforme o caso. No caso, o processo será devolvido à Turma Recursal de São Paulo para adequação do julgado à premissa jurídica fixada pela TNU.

    Processo: 2005.63.03.017154-7

    FONTE: Conselho da Justiça Federal

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