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8 de Maio de 2024
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    Justiça absolve acusado de calúnia e difamação

    há 10 anos

    A autora da ação alegava que foi associada a atividades criminosas de modo calunioso

    A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de Primeira Instância que absolveu C.A.M.C. dos crimes de calúnia e difamação. F.C.F.C., prima do acusado, ajuizou a ação alegando que o parente sugerira que ela tivesse ajudado o irmão a cometer crimes e isso manchou a reputação dela. Com a absolvição de C. em Primeira Instância, F. recorreu, no entanto o TJMG, concluindo que ele não teve a intenção de causar dano à honra da vítima, inocentou-o da acusação.

    F. afirma que nos meses de abril e maio de 2010 seu primo, tanto pela mídia quanto pessoalmente, na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, disse que ela seria cúmplice nos crimes que seu irmão, líder do bando da degola, cometeu em 15 de setembro de 2009, a saber: sequestro, extorsão, lesão corporal, cárcere privado e ameaça. Segundo F., em 5 de julho 2010, C. afirmou que ela adicionou substância entorpecente na bebida dele. Em novembro de 2010, F. apresentou queixa-crime contra o familiar pelos delitos de calúnia e difamação.

    Em sentença de 22 de fevereiro de 2013, o juiz Marco Aurélio Chaves Albuquerque, da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, julgou a queixa-crime improcedente e absolveu C. A autora da ação entrou com recurso, pedindo que o primo fosse condenado em vista de haver provas de que ele teve a intenção de caluniá-la e difamá-la.

    Na Segunda Instância, a decisão ficou mantida. De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Denise Pinho da Costa Val, para a caracterização do crime de calúnia é preciso que um fato definido como crime seja imputado falsamente a uma pessoa por alguém que saiba que a acusação é mentirosa. Em outras palavras, deve estar presente a vontade de denegrir, ofender, de causar dano à honra do indivíduo.

    No caso dos autos, ficou patente que o querelado [C.] não teve a intenção de caluniar a querelante [F.], ele apenas se limitou a comunicar o fato criminoso à polícia e, assediado pela imprensa, devido à repercussão que o caso teve na mídia, narrou os fatos de acordo com a impressão obtida pelas circunstâncias e forma em que se deu o ocorrido, considerou a magistrada.

    Conforme a relatora, reportagens veiculadas por diversos telejornais mostram que C. apenas repetiu sua versão: no dia em que a prima lhe telefonou pedindo ajuda para conseguir um emprego, eles combinaram de se encontrar em um bar. Saindo do estabelecimento, ele pegou carona com ela e ambos se dirigiram para a garagem de um prédio, quando, abordado por encapuzados, ele foi vítima de extorsão. C. declarou que suspeitava que alguém tivesse colocado alguma coisa em sua bebida na ocasião.

    A desembargadora afirmou ainda que, mesmo que a participação de F. não tenha sido comprovada, naquele momento havia indícios para que C. acreditasse no envolvimento da prima. Com base nisso, ela manteve a decisão, sendo acompanhada pelos desembargadores Márcia Milanez e Rubens Gabriel Soares.

    Consulte os votos e a movimentação do processo.

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