Justiça anula questão do Exame de Ordem 2009/2 e candidato consegue aprovação.
O juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, em ação ajuizada em face da Ordem dos Advogados do Brasil/GO, com o objetivo de ver sanado suposto vício de ilegalidade na correção da prova Prático-Profissional do Exame de Ordem realizado no segundo semestre de 2009, julgou parcialmente procedente o pedido e declarou a nulidade de um dos quesitos questionados, condenando a ré a atribuir quatro décimos (0,4) à nota do autor, majorando-a de 5,3 para 5,7, e reconhecer, consequentemente, a sua aprovação, conforme critério de arredondamento adotado no edital do certame, por atingir, assim, a pontuação mínima necessária à aprovação (6,0).
O magistrado destacou que não cabe ao Poder Judiciário, em princípio, substituir a banca na avaliação de provas, mas ele também não pode furtar-se à apreciação da coerência da prova perante o edital, da ocorrência de erros grosseiros e de decisões desarrazoadas.
Com efeito, o juiz considerou que assiste razão ao autor quando aduz que o item 2.2, embora conste do gabarito final, não está presente no Padrão de Respostas que serviu de parâmetro para a correção da prova prática.
Assim, a ausência de observância do disposto no quesito 2.2 do Espelho de Avaliação da Prova Prático-Profissional não poderia diminuir a nota do candidato, de maneira que se está diante de flagrante ilegalidade, por violação à norma editalícia, vício passível de correção pelo Poder Judiciário, conforme já consolidado pela jurisprudência, frisou o julgador.
No tocante a outros dois itens questionados pelo autor, o magistrado não lhes reconheceu razão a justificar a interferência do Poder Judiciário.
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