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30 de Abril de 2024
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    Justiça assegura nova inscrição no CNPJ para cartório que empossou novo Oficial

    O juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, em Mandado de Segurança impetrado por oficial de cartório contra o Delegado da Receita Federal do Brasil, em Goiânia, objetivando assegurar o direito de obter nova inscrição no CNPJ para sua Serventia de Notas e Registros, deferiu o pedido de liminar por reconhecer que a utilização do número do CNPJ atual induziria credores relativos a créditos decorrentes de atos do tabelião antecessor, a promoverem execução em face do novo titular, cujo CPF estaria vinculado ao estabelecimento.

    Ao examinar os dispositivos da Lei 8.935/94 (Lei dos Cartórios), o magistrado depreendeu que os oficiais de cartório, quando atuam no exercício de delegação e lesam direitos alheios, devem responder civil e criminalmente sob as mesmas normas da administração pública.

    Contudo, ao considerar que tais serviços não possuem personalidade jurídica, a responsabilidade é atribuída à pessoa do oficial responsável por eles e não ao cartório.

    Assim, as várias relações jurídicas, trabalhistas, contratuais e fiscais que estão vinculadas ao CNPJ anterior, são de inteira responsabilidade da pessoa física que respondia anteriormente, cujos atos por ela praticados não se transmitem ao sucessor.

    Em se tratando de novo empreendimento individual, lógica é a realização de nova inscrição, entendeu o magistrado.

    Por outro lado, a confusão quanto às responsabilidades gerada pelo número do CNPJ do cartório podem causar transtornos irreversíveis às atividades cartorárias.

    Ante o exposto, o juiz deferiu o pedido liminar para assegurar nova inscrição no CNPJ para a serventia de notas e registros na qual tomou posse o impetrante como Oficial de Cartório e notificou a autoridade impetrada para que cumpra a determinação no prazo de dez dias.

    Fonte: Seção de Comunicação Social

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