Justiça autoriza interrupção de gravidez de feto anencefálico.
O juiz Jackson José Sobré Ferraz, da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, autorizou M.M.A de interromper a gravidez do feto anencefálico que carrega em seu útero junto ao Hospital da Santa Casa de Misericórdia do Pará. Conforme a decisão judicial, a requerente caso queira poderá interromper a gravidez, sem responsabilização penal de sua parte e da equipe médica que vier a assisti-la. Ao se manifestar sobre o caso, a promotora de justiça Rosana Cordovil se posicionou contrária ao procedimento e que, meu parecer se pautou em minhas convicções religiosas, explicou.
Na decisão o juiz determina que a grávida caso queira o procedimento assine declaração do próprio punho manifestando sua opção em interromper a gravidez junto a Fundação Santa Casa. O juiz determina, ainda, que a Direção do Hospital Fundação adote o procedimento como paradigma para outras situações semelhantes.
Ao analisar a questão o magistrado observou que se trata de matéria debatida e decidida perante o Supremo Tribunal Federal, nos autos de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54/DF, sob a relatoria do ministro Março Aurélio. No voto, o ministro estendeu os efeitos da decisão para todos e efeito vinculante ao acrescentar que, pretende-se o reconhecimento do direito da gestante de submeter-se ao citado procedimento sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado.
O pedido da gestante foi requerido através da Defensoria Pública nos autos de Alvará Judicial para interromper a gravidez, ao tomar conhecimento através de exames que o feto que carrega em seu útero não tem cérebro e parte da caixa craniana. Na inicial a gestante narra através da defensora que tomou conhecimento pelos médicos da Santa Casa que se tratava de anomalia congênita, e que na maioria dos casos os fetos podem morrer ainda no útero ou logo após o nascimento.
Ao discorrer sobre o voto do ministro o juiz destaca o fato de que nas décadas de 30 e 40, a medicina não possuía recursos técnicos para identificar durante a gestação anomalia fetal incompatível com a vida extrauterina. E que o código Penal de 1940 está em harmonia com o nível de diagnósticos existentes à época. O juiz ressalta que o mesmo código, visando preservar a saúde mental e psíquica da mulher estabeleceu como impunível o aborto provocado de gestação oriunda de estupro.
Ao concluir a decisão o juiz lembra que a República Federativa é um Estado laico e que, o agente Estado deve se despir de dogmas, ideologias e paixões confessionais no cuidado das decisões estatais, sob pena de imposição, por via indireta, de dada confissão, conquanto o povo brasileiro seja em sua maior parte cristão. Por fim o juiz além de autorizar o procedimento, que também seja preservada a identidade e dados da gestante a fim de que ela não venha a sofrer quarquer forma de constrangimento pela opção a ser feita, sob penas da lei. (Texto Glória Lima).
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