Justiça autoriza matrícula de candidata em curso da PM, afastada por ultrapassar limite de idade
Amália Rodrigues sustentou que foi aprovada nas provas objetiva e discursiva, e por ocasião da apresentação dos documentos, para fins de inclusão e posse na PM/GO e regular publicação da convocação para o início do Curso de Adaptação e Formação de Oficias, houve denegação de sua inclusão na lista em razão de ter excedido ainda máxima fixada no edital de 35 anos. Para ela, os limites etários devem ser aferidos no momento da inscrição do concurso e não em fase posterior como ocorreu, tendo administração pública adiado a nomeação em um ano e sete meses, pelo menos, afirmou. Se não tivesse havido esse adiamento, sustentou, “teria na data da posse a idade exigida pelo edital”.
Conforme os autos, as inscrições do concurso ocorreram de outubro a dezembro de 2012, e a impetrante, nesta época, contava com 34 anos, pois nasceu em 23 de outubro de 1978. Para a relatora, em situações análogas o Supremo Tribunal Federal (STF) se pronunciou no sentido de que o momento oportuno para a comprovação do limite de idade exigido é o da inscrição. “Logo, a conduta administrativa de exclusão da impetrante do processo seletivo por critério de superveniência de idade, apesar da satisfação do questionado requisito à época da primeira convocação, viola seu direito líquido e certo, primordialmente em razão da existência de vagas disponíveis aliada ao interesse da Administração em ocupá-las. (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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