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17 de Junho de 2024
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    Justiça autoriza matrícula sem conclusão de ensino médio

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu liminar ao estudante Francisco Roldão de Leles Neto para que a Universidade Católica de Goiás (UCG) efetive sua matrícula no curso de Direito, sem o certificado de conclusão do ensino médio. Designada relatora, a juíza Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição ao desembargador Walter Carlos Lemes, ponderou que "tendo em vista a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe seja assegurado ao agravante a frequência no curso superior, até julgamento do mérito da questão na ação principal". A decisão foi tomada em agravo de instrumento interposto pelo estudante contra decisão da juíza substituta Luciana Nascimento Silva, da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia que, em ação cautelar inonimada indeferiu seu pedido de efetivar sua matrícula na UCG, ao argumento da ausência de conclusão do ensino médio. O estudante sustentou que foi aprovado no vestibular para o Curso de Direito da UCG, seleção 2009/2, turno matutino, e que pelo fato de ainda não ter concluído o terceiro ano do ensino médio, não pode efetivar sua matrícula na universidade. Argumentou ainda que o "êxito no exame vestibular contempla a hipótese preconizada em lei, qual seja, a possibilidade de avanço nas séries". Para ele, "não pode a instituição de ensino, na qualidade de educadora e formadora, barrar a projeção de um aluno que tem pleno direito e capacidade para assegurar e evoluir no desempenho de seus estudos".

    Ementa

    A ementa recebeu a seguinte redação:"Agravo de Instrumento. Cautela Inonimada. Vestibular. Matrícula. Liminar. Requisitos. Presença. Demonstrada a fumaça do bom direito e o perigo da demora, impõem-se a concessão de liminar em sede de medida cautelar que possibilite a matrícula em instituição de ensino superior, sem o certificado de conclusão do ensino médio, até a análise final do mérito da ação. Agravo conhecido e provido". Agravo de Instrumento nº 77088-7/180 (200902830265), em 8 de setembro de 2009.

    Texto:Lílian de França

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