Justiça comum pode julgar ações sobre salário e FGTS atrasados
O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Amílcar Maia, reformou uma sentença inicial, dada pela comarca de Portalegre, que havia determinado a remessa da demanda sobre verbas salariais atrasadas, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0000141- 08.2012.8.20.0150, para uma das Varas do Trabalho da cidade de Pau dos Ferros.
A decisão foi dada após julgamento de Agravo de Instrumento, a qual definiu ser mesmo da competência da Justiça Comum se pronunciar sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo.
O desembargador ressaltou ainda ser irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o limite decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada, conforme já se pronunciou o próprio Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada.
Dentre os objetivos do recurso, buscou a agravante (servidora) o pagamento das diferenças salariais em relação ao salário mínimo, terço de férias e 13º salário, acrescidos de juros e correção monetária e FGTS pertinente ao exercício da função de coordenação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), durante o período de 12 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008.
A decisão destacou então que o Município de Portalegre instituiu o Regime Jurídico Único dos seus Servidores Públicos Civis em 2 de julho de 2007, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 1993, data esta em que foi publicada a Lei Municipal nº 04/1993, portanto, dentro do período legal envolvido na demanda judicial.
Agravo de Instrumento (Nº 2013.012342-5)
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