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16 de Junho de 2024
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    Justiça concede complementação de aposentadoria a operário com LER

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos

    Um operário aposentado, que adquiriu doença profissional conhecida por LER (Lesão por Esforços repetitivos), conseguiu na Justiça do Trabalho, além de indenização por danos morais, pagamento da diferença entre o benefício que recebe do INSS e o salário a que teria direito se estivesse em atividade. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

    O empregado foi admitido na empresa em abril de 1993 para a função de "operador de tableiro". A empresa, fabricante de autopeças, presta serviços para outra empresa, confeccionando chicotes elétricos e acessórios em geral. Em maio de 1994 o trabalhador foi afastado do serviço, recebendo auxílio-doença acidentário, diagnosticado como portador de LER. Sem apresentar melhoras, foi aposentado por invalidez em agosto de 1996.

    Ao ajuizar reclamação trabalhista em janeiro de 1999, sustentou que a empresa o submetia a controle rígido de produção, com horas extras em excesso e sem respeitar as normas de medicina e segurança do trabalho, o que o levou a adquirir a doença profissional. Pediu indenização por danos morais e indenização equivalente ao trabalho para o qual se inabilitou, na forma de prestações vitalícias e reajustáveis.

    A empresa, em contestação, negou o excesso de jornada e disse que nunca infringiu as normas de segurança e medicina do trabalho. Alegou que o empregado não comprovou que a causa da aposentadoria foi a LER, bem como não provou o nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido na empresa. Por fim, sustentou que o pedido de indenização por dano moral é incompatível com o de danos materiais.

    A sentença foi parcialmente favorável ao trabalhador. O juiz, considerando precoce a aposentadoria do empregado, aos 35 anos de idade, concedeu indenização por danos morais de R$ 54 mil (calculados com base em um salário mínimo por mês até que o empregado completasse 68 anos), mais a diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e o salário a que teria direito se tivesse em atividade.

    A empresa, insatisfeita, recorreu ao TRT/MG. O Regional, com base no laudo pericial que acusou a tenossinovite e a tendinite, porém de forma não definitiva, reduziu a indenização para R$ 27 mil, mas manteve a sentença quanto à complementação do benefício.

    A empresa recorreu ao TST insistindo na inexistência de dano moral e na ausência de culpa da empresa. O relator do processo, ministro José Simpliciano Fernandes, não conheceu do recurso ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas na atual fase recursal ( Súmula 126 do TST ).

    (RR-810414/2001.7)

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