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17 de Junho de 2024
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    Justiça concede liminar para quebra de exclusividade no transporte coletivo da capital

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    Em antecipação de tutela, a Justiça de Rondônia concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula contratual de exclusividade na prestação de serviços de transportes coletivos na capital. A decisão permite que a Prefeitura de Porto Velho faça licitação para contratação de uma terceira empresa de ônibus. A juíza Silvana Maria de Freitas, da 2ª Vara da Fazenda Pública, proferiu a decisão em ação ordinária ajuizada pelo Município contra as empresas Três Marias e Rio Madeira.

    A ação visa a rescisão de contrato administrativo de concessão de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros. O mérito da ação ainda será submetido a julgamento, mas, de forma antecipada, a juíza concedeu à prefeitura o direito de abrir concorrência para contratação de mais uma empresa. Isso porque, originalmente, três empresas faziam parte do consórcio, mas a OMC desistiu do contrato, razão pela qual o serviço passou a ser feito pelas duas empresas que permaneceram no consórcio. Para o Município, é de domínio público a insatisfação dos usuários, divulgada pelos jornais e objeto de debate em audiência pública na Câmara de Vereadores, além das inúmeras reclamações feitas na Secretaria Municipal de Trânsito (Semtran).

    Outras questões foram suscitadas, como a inobservância de horários e tempo de uso avançado de veículos até a insuficiência de ônibus e o desleixo por parte de motoristas, que dormem ao volante e andam em velocidade excessiva. Segundo o Município, foram emitidos 20 autos de infrações. Hoje, a frota é inferior a que tinha quando do início do contrato, com 41,28% dos seus veículos com tempo de uso acima do limite. A Prefeitura informa que buscou entendimento com as empresas, mas sem resultado. Além de pedir, de modo liminar (inicial) a abertura de concorrência para uma terceira empresa, ao final, ou seja, no mérito, o Município quer ver decretada a rescisão do contrato.

    Para a juíza, as medidas liminares têm a finalidade de ajustar provisoriamente a situação dos litigantes e, por isso, desempenham no processo uma função por natureza eminentemente temporária. Para a magistrada, é grave dano suportado pela população, aferido pelas diversas reclamações realizadas na via administrativa e enraizado na precariedade dos poucos veículos utilizados. Também destacou as infrações contratuais perpetradas pela empresas de ônibus. Na decisão, a juíza é enfática: "evidente o absoluto descompromisso das rés com o serviço prestado à população: ônibus sucateados, atrasos constantes, omissão de informações aos setores de fiscalização". Em seu relatório, a juíza destaca boletim de ocorrência com relato de que, mesmo com a presença da PM, a empresa recusou acesso dos fiscais devidamente identificados. "Só o dono franqueou o acesso".

    A Justiça reconheceu que, além dos ônibus terem praticamente o dobro acima do mínimo da idade média, ainda possuem 37% e 42% da frota acima do limite máximo de 7 anos. "Questões políticas à parte, é obrigação do Poder Público fazer cumprir o contrato e essa obrigação vinha sendo solenemente ignorada. Chegou-se ao ponto de não se poder apreender os veículos irregulares porque isso penalizaria ainda mais a população".

    Conforme decidiu a juíza, há supremacia do interesse público sobre o privado e, principalmente dos milhares de usuários que diariamente são obrigados a receber um serviço que está muito aquém do mínimo aceitável para uma Capital. "É preciso colocar o direito do cidadão que paga seus impostos acima dos interesses contratuais". Nesse sentido, ela juntou jurisprudência do TJRO, determinou a citação das rés e ciência ao Ministério Público.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-concede-liminar-para-quebra-de-exclusividade-no-transporte-coletivo-da-capital/100495531

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