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18 de Maio de 2024
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    Justiça concede residência à assistida síria com base em reunião familiar

    há 6 anos

    Brasília - A Justiça Federal reconheceu mandado de segurança impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor da assistida R.A., natural da Síria, que solicitou refúgio com a possibilidade de dispensa de apresentação de certidão de antecedentes criminais do país que tenha residido nos últimos cinco anos, com a finalidade de processamento de pedido de autorização de residência no Brasil para se manter junto da filha nascida no país (reunião familiar).

    Ao solicitar refúgio após ingressar no Brasil, R.A. dirigiu-se até a Polícia Federal (PF) com o objetivo de requerer autorização de residência por reunião familiar, como previsto pela nova Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017). No entanto, foi surpreendida com a exigência de apresentação de certidão, apesar de ser impossível a obtenção do documento, dentre outros motivos, em razão da guerra civil que atinge o país.

    Na petição inicial, a DPU, representada pelo defensor público federal João Freitas de Castro Chaves, alegou a necessidade de tratamento análogo ao dos refugiados já reconhecidos pelo Comitê Nacional para Refugiados (Conare), que tem direito à flexibilização de exigências documentais, e também a necessidade de proteção humanitária complementar, para impedir que uma situação de grave violação de direitos humanos torne-se um obstáculo à regularização.

    A Justiça Federal concedeu a liminar requerida, sob o argumento de que a apresentação de antecedentes criminais do país de origem é dispensada nos casos de reunião familiar e acolhida humanitária, com fundamento no art. 30, § 1º, III da Lei de Migração. Segundo o magistrado, a manutenção da situação posta impede a regularização da situação da impetrante no país, impedindo o exercício de direito básicos.

    Segundo João Chaves, a decisão indica uma tendência de ampliação das possibilidades de regularização migratória. “A ausência de documentos de impossível obtenção não pode limitar o exercício do direito de residir no Brasil, quando está presente um dos fundamentos autorizadores como a existência de filho brasileiro”, destacou o defensor.

    LVR/MRA
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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