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17 de Junho de 2024
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    Justiça condena Banco do Brasil por fraude em financiamento de veículo

    Publicado por JurisWay
    há 8 anos
    A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil de indenização moral para aposentada que teve veículo vendido indevidamente para outra pessoa. A decisão, proferida nesta quarta-feira (20/01), teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

    Para o magistrado, ficou demonstrado na cópia do inquérito policial a fraude praticada. A instituição apelante [Banco do Brasil] agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, deixando de exigir a apresentação do documento de transferência para comprovar a correta titularidade do veículo, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário registral.

    Consta nos autos que a aposentada locava o seu carro para um homem que, após fraudar documentos, vendeu o veículo para uma terceira pessoa. Esta, por sua vez, realizou um financiamento com alienação fiduciária com o referido banco.

    Após tentar cancelar a operação e não conseguir, ela ingressou com ação na Justiça. Requereu a nulidade do contrato e solicitou indenização por danos morais.

    Na contestação, a instituição financeira alegou a legitimidade e legalidade na contratação do financiamento. Requereu, ainda, a improcedência da ação.

    Ao julgar o caso, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte condenou o banco a pagar R$ 10 mil de indenização e anulou o contrato de alienação e a liberação do veículo.

    Inconformado com a decisão, a empresa apelou (nº 0001007-87.2007.8.06.0115) no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos da contestação.

    Ao analisar o recurso, a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento para fixar em R$ 5 mil o valor da reparação moral. Para o relator, a quantia deve ser arbitrada em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes, explicou o desembargador.



















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