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7 de Maio de 2024
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    Justiça condena empresa a pagar adicional de periculosidade

    A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba acompanhou o voto do relator e condenou a empresa Mais Car Comércio de Veículos, Peças e Serviços LTDA., a pagar a um funcionário, adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base. Tanto o laudo pericial, quanto a prova oral demonstraram que as atividades desenvolvidas pelo autor estão relacionadas ao Decreto 93.412/86, que dispõe estarem sujeitas à periculosidade.

    O autor alegou que trabalhava com frequência em atividades perigosas, tais como serviços elétricos, inflamáveis e em motocicletas. Sustentou que fazia parte de sua rotina diária a realização de serviços elétricos em corrente viva e alta voltagem. A empresa afirmou que as funções exercidas não eram insalubres, tampouco perigosas e que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs), mas o laudo da perícia, após inspeção no local de trabalho, concluiu favoravelmente pela concessão do adicional de periculosidade.

    Serviços pessoais

    O trabalhador buscou ainda a concessão de acréscimo salarial sob alegação de que, com a falta de pessoal na empresa, acumulou funções e prestou serviços pessoais para os proprietários da Mais Car, sem a respectiva contraprestação devida. A reclamada, por sua vez, negou o acúmulo de função e sustentou que o empregado sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. O relator do processo 0000081-93.2016.5.13.0003, desembargador Edvaldo de Andrade indeferiu o pleito por entender que a variedade de tarefas que o autor exerceu é inerente à função para a qual foi contratado.

    Dano moral

    Sob alegação de que era perseguido pelo diretor da empresa, o trabalhado sugeriu a condenação da Mais Car por danos morais. Sustentou que sofreu assédio moral decorrente de tratamento agressivo na presença de outros funcionários. A empresa negou os fatos e afirmou que não houve comprovação da prática de atos causadores de dano à sua imagem ou dignidade profissional. Após análise dos autos, o relator concluiu que a prova oral produzida não foi suficiente para evidenciar os fatos alegados pelo trabalhador e indeferiu a pretensão ao pagamento de indenização por danos morais.

    A reclamação trabalhista foi julgada procedente em parte e a empresa foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário-base, mais reflexos de aviso prévio, 13º salário, férias e outras verbas rescisórias, totalizando o valor de R$ 10 mil.











    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 13ª Região

    Data da noticia: 19/01/2018

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