Justiça condena patrulheira a pagar indenização de R$ 8 mil à vítima de acidente de trânsito -
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a patrulheira da Polícia Rodoviária Federal M.C.R.C. a pagar indenização no valor de R$ 8 mil ao vendedor de produtos naturais L.C.S., vítima de acidente. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (06/06) e teve como relator o desembargador Francisco Sales Neto.
Consta nos autos que, no dia 14 de setembro de 2004, por volta das 6h50, L.C.S. dirigia uma moto na BR 020, no sentido Caucaia - Fortaleza, quando foi surpreendido por um veículo Vitara, guiado pela referida policial. Narrou que a condutora fez um retorno indevido, sem observar às normas de trânsito, por isso teria causado a colisão. Ele sofreu fraturas no membro superior esquerdo e dedo polegar da mão direita, conforme documentos anexados ao processo.
Informou também que, no momento do acidente, a policial fugiu, mas foi filmada por uma equipe de reportagem de TV que passava pelo local, a qual lhe forneceu uma cópia da filmagem.
Em virtude disso, ajuizou ação requerendo indenização moral e material. Alegou que a moto ficou "destroçada", motivo pelo qual solicitou ressarcimento no valor R$ 7.290,00. Para Justificar a reparação moral, afirmou que ficará com sequelas definitivas no membro atingido.
Em contestação, a policial sustentou que o acidente foi culpa exclusiva da vítima, razão pela qual não caberia indenização. Em 18 de setembro de 2009, o então juiz da 28ª Vara Cível, Váldsen da Silva Alves Pereira, condenou M.C.R.C. a pagar indenização moral de R$ 8 mil, a ser devidamente corrigida. "A culpa da requerida ao atravessar a via, com o fim de retorno, sem os devidos cuidados, restou configurada testemunhalmente, sendo comprovada a sua conduta imprópria", explicou o magistrado. Entretanto, o juiz entendeu que são descabidos os danos materiais e os lucros cessantes porque não foram comprovados.
Inconformada, a patrulheira interpôs recurso apelatório (333850-30.2000.8.06.0001/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.
Ao relatar o processo, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que "restou configurado o dano à pessoa, em face da debilidade permanente do membro superior esquerdo e da mão direita, resultando em incapacidade definitiva para realização de funções que exijam o uso pleno dos membros superiores". Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a sentença de 1º Grau.
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