Justiça condena responsáveis por licitações na gestão do ex-prefeito de Belém (PA) Duciomar Costa
Segundo o MPF, em quatro processos licitatórios com recursos do PAC foram detectadas restrições e direcionamentos ilegais
A Justiça Federal condenou por improbidade administrativa cinco ex-integrantes da comissão permanente de licitações da prefeitura de Belém (PA) durante a gestão do ex-prefeito Duciomar Gomes da Costa. Um dos condenados, Alan Dionísio Souza Leão de Sales, também foi secretário municipal de Administração na gestão do ex-prefeito.
Segundo a acusação, feita pelo Ministério Público Federal (MPF), entre 2008 e 2009 os condenados restringiram e direcionaram licitações que envolviam recursos federais do Programa de Aceleracao do Crescimento (PA).
Em sentença publicada no diário oficial da Justiça Federal no último dia 5, a juíza federal Hind Kayath condenou Alan Dionísio Souza Leão de Sales, Suely Costa Lima Melo, Maria da Conceição Oliveira Cunha, Eunice Aguiar do Nascimento Kikuchi e Jorge Martins Pina.
Os condenados tiveram os direitos políticos suspensos por três anos, terão que pagar multa no valor de cinco vezes a remuneração que recebiam como membros da comissão de licitações, e ficaram proibidos de fazer contratos com o poder público durante os próximos três anos.
As irregularidades – As acusações do MPF foram baseadas em relatórios da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre quatro processos licitatórios, que tinham os objetivos de contratação de empresas para elaboração de projeto executivo destinado à urbanização da bacia do Paracuri, para implantação da regularidade fundiária na área da urbanização da sub-bacia 2, para implantação de projeto social nessa área, e para gerenciamento e supervisão de obras de urbanização da sub-bacia 2 da Estrada Nova.
Entre as práticas restritivas de competitividade, a sentença confirmou que nesses procedimentos houve violação indevida da publicidade, exigências não indispensáveis de qualificação técnica, exigências excessivas de qualificação econômico-financeira, restrições indevidas à possibilidade de impugnação de edital, utilização de planilha orçamentária com conteúdo incompatível com o objeto da licitação, e falta de justificativa para o impedimento à participação de empresas consorciadas.
Também foram detectadas condutas que tinham o objetivo de direcionar o resultado da licitação para favorecer um determinado participante. Não foi exigida apresentação de atestados para comprovação de aptidão para desempenho de atividade a ser contratada, e foram atribuídos critérios exclusivamente subjetivos para o julgamento de propostas.
“No caso, a conduta dos membros da CPL [Comissão Permanente de Licitação], ainda que aleguem que atuavam de acordo com as ‘necessidades’, ‘interesses’ e ‘exigências’ de cada secretaria, ao inserir nos instrumentos convocatórios, cláusulas restritivas, ferindo a regra do julgamento objetivo, impedindo a seleção de proposta mais vantajosa, descumprindo uma série de procedimentos legais necessários a conferir validade às licitações, consoante já exaustivamente exposto, causou lesão aos princípios básicos da legalidade, ampla concorrência, igualdade, moralidade e impessoalidade, comportamento esse que merece a devida reprimenda no âmbito da LIA [Lei de Improbidade Administrativa]”, ressalta a juíza federal na sentença.
Processo nº 0014361-35.2016.4.01.3900 – 2ª Vara da Justiça Federal em Belém (PA)
Íntegra da sentença
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