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2 de Maio de 2024
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    Justiça dá ao Incra posse sobre terra de quilombolas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar para transferir ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a posse de um terreno em Ubatuba ocupado por uma comunidade remanescente de quilombolas. A decisão, da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba, dá ao Incra e à Fundação Cultural Palmares (FCP) a posse provisória do terreno, pelo prazo de 90 dias, quando a questão deve ser reapreciada. A decisão é da sexta-feira (19/7).

    O caso foi levado à Justiça Federal pelo Incra e pela FCP, representados pela Advocacia-Geral da União, por meio de Ação Civil Pública. A intenção das autarquias federais é tornar sem efeito sentença em uma ação de reintegração de posse que deu a um particular a titularidade sobre o terreno de cerca de mil hectares no litoral norte de São Paulo.

    A decisão de reintegração de posse é da Justiça estadual, da 1ª Vara Cível de Ubatuba. A decisão foi dada em 1982, em face de um particular tido como líder da comunidade quilombola que hoje está no terreno. Como a disputa, nos anos 1980, se deu entre dois particulares, a União não foi citada e nem apareceu em qualquer dos polos.

    O Incra entrou na questão em 2008, depois que o particular João Bento de Carvalho decidiu fazer a cumprir a sentença, que havia transitado em julgado em 1984. A intenção da autarquia é proteger os interesses da comunidade de 40 famílias que está naquela área há quase cem anos e lá já instalou escolas, clubes, áreas de convivência etc.

    A intenção ao ajuizar a Ação Civil Pública, portanto, é tornar sem efeito a declaração de posse da terra ao particular: se a terra é ocupada por uma comunidade remanescente de quilombo, a posse deve ficar com ela. Na prática, o que o Incra pediu foi que a posse seja passada ao particular e logo depois transferida ao Incra, que a repassará à comunidade.

    A liminar da sexta-feira afirma que a fumaça do bom Direito está ao lado do Incra: Trata-se de comunidade remanescente de quilombo que ocupa a área há décadas e tem posse superveniente coletiva de índole constitucional, devidamente reconhecida. A decisão argumenta que a Constituição Federal de 1988 deu às comunidades remanescentes de quilombo a posse de todas as terras que ocupavam quando da promulgação do texto constitucional.

    Portanto, continua a liminar, o risco da demora também é evidente, pois se a tentativa dos ora réus tiver êxito em dimensões que extrapolam os limites da coisa julgada entre as partes, há forte risco de inviabilização da vontade constitucional em relação à comunidade do Cambury e o desalojamento de um número considerável de famílias.

    No entanto, a decisão pondera que a administração pública federal não pode contar com a demora do Judiciário em apreciar a liminar. Como forma de dar o mínimo de celeridade, foi estabelecido o prazo de 90 dias para que a questão seja reapreciada, no mérito, pela Vara Federal de Caraguatatuba.

    Processo 0000584-19.2013.4.03.6135

    Leia a liminar:

    Ação Civil Pública nº 0000584-19.2013.403.6135Autores: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA e Fundação Cultural Palmares - FCPRéus: Charlote Lina Alexandra Bento de Carvalho e João Bento de CarvalhoVistos, etc.Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e Fundação Cultura Palmares - FCP, em face de Charlote Lina Alexandra Bento de Carvalho e João Bento de Carvalho, pela qual a parte autora pretende proteção da posse coletiva da comunidade remanescente de quilombo de Cambury, no município de Ubatuba.A referida comunidade, através da Associação dos Remanescentes de Quilombo do Cambury, foi devidamente certificada pela Fundação Cultural Palmares (fls. 19).O INCRA emitiu parecer conclusivo sobre a legitimidade da comunidade para fins do art. 68 do ADCT, através do Relatório de Identificação e Delimitação - RTID (fls. 22). Os quilombolas moradores da área foram devidamente identificados e cadastrados pelo INCRA em seu relatório de fls. 29, mais precisamente no quadro de fls. 34/35.O reconhecimento também se deu pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP (fls. 39), que emitiu minucioso relatório histórico-antropológico (fls. 43/78).Na inicial, a parte autora informa que, através da ação de reintegração de posse nº 0000003-15.1976.8.26.0642, em curso na 1ª Vara da Comarca de Ubatuba, os ora réus obtiveram êxito no seu intento em face de Genésio dos Santos.A referida ação foi ajuizada em 1976 e teve o trânsi...

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