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16 de Junho de 2024
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    Justiça de São Paulo Anula Suspensão do Direito de Dirigir de Condutor que não foi Notificado para Apresentar Defesa

    A Decisão entendeu que o DETRAN não comprovou o envio da notificação

    Publicado por Perfil Removido
    há 3 anos

    A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou o Recurso de um Motorista que alegou não ter sido notificado do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de dirigir.

    No Mandado de Segurança o Motorista afirma que foi surpreendido com a informação de que lhe teria sido imposta a penalidade de suspensão do seu direito de dirigir por acúmulo de pontos, não tendo sido notificado pelo DETRAN, inclusive das infrações cometidas e nem tampouco acerca da instauração do referido procedimento administrativo.

    Na primeira instância o Magistrado denegou a segurança (julgou improcedente) por entender que “uma vez comprovado que a notificação foi encaminhada para o endereço constante no registro do prontuário existente na repartição de trânsito, a mesma reputa-se válida e produz seus efeitos”.

    Todavia, a Relatora do Recurso a Desembargadora MARIA LAURA TAVARES, discordou do Magistrado.

    “(...) no caso dos autos, é certo que a autoridade coatora não demonstrou suficientemente que os requisitos previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela Resolução 182/2005 do CONTRAN foram observados, nem tampouco que a notificação da instauração do procedimento administrativo de suspensão foi efetivamente expedida e enviada ao endereço cadastrado do impetrante. Sem a apresentação de documentos pelo DETRAN que denotem, ao menos, que a notificação da instauração do procedimento administrativo foi enviada ao condutor por meio de remessa postal para o endereço cadastrado (como a listagem de postagem nos Correios, por exemplo), torna-se impossível convalidar a sanção administrativa aplicada, pois não há lastro probatório mínimo capaz de comprovar que o devido processo legal em âmbito administrativo foi respeitado. Dessa forma, deve ser reformada a sentença recorrida, para que seja concedida a segurança pretendida.”

    Apelação Cível nº 1061678-10.2018.8.26.0053

    CLIQUE AQUI Para ler a Decisão.

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