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16 de Junho de 2024
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    Justiça decreta liquidação de dívida de apartamento em Natal

    O juiz de direito José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, reconheceu o cumprimento da obrigação contratada pelos autores de uma ação declaratória movida contra a COESA - Construtora Espírito Santo Ltda, e declarou quitada a dívida decorrente do financiamento de um imóvel localizado à Rua Rita Pereira de Macedo, s/n, Edifício Residencial Rainha Vitória, Barro Vermelho, Natal/RN.

    Nos autos, os autores afirmam que, em 24 de janeiro de 1997, firmaram com a construtora um contrato de Promessa de Compra e Venda de um apartamento situado no Residencial Rainha Vitória, Ap. 503, bloco 'A', tipo III, comprometendo-se a pagar pelo mesmo a importância de R$ 64.850,50, no prazo de 50 meses, mediante a aplicação da taxa de juros de 12% ao ano.

    Informaram que, após liquidar as 53 parcelas contratadas, foram informados pela Caixa Econômica Federal que o contrato estava quitado e que os autores deveriam requerer a baixa da hipoteca junto à Construtora. Afirmaram que, diante da quitação do apartamento, os eles adquiriram um segundo apartamento dando o primeiro imóvel como sinal do negócio realizado, sendo que, ao buscarem a liberação do ônus da hipoteca existente no imóvel, foram informados pela Construtora que havia um débito a ser liquidado no valor de R$ 8.000,00 referente à correção do saldo devedor.

    Assim, ingressaram com uma ação com o objetivo de obterem o reconhecimento judicial de que todas as obrigações contratuais foram cumpridas, determinando-se a liberação da hipoteca do imóvel. Relataram a necessidade de que seja realizada uma revisão das cláusulas contratuais a fim de que sejam expurgadas as impurezas constantes do termo pactuado e pediram para que seja determinada a imediata retirada da hipoteca existente no imóvel objeto do contrato.

    Como após citada a construtora não se manisfestou nos autos, o processo foi julgado a sua revelia.

    Ao analisar o caso, o juiz verificou que as partes pactuaram a compra e venda do imóvel descrito no contrato, a ser pago pelos autores em 50 meses, estando as prestações representadas por notas promissórias, consoante se extrai do item 03 do respectivo instrumento, que dispõe sobre o PREÇO E A MANEIRA DE PAGAMENTO.

    O magistrado observou que os autores liquidaram todas as parcelas contratadas, conforme provam os recibos acostados aos autos. Além do mais, é possível extrair dos respectivos comprovantes de pagamento que, sobre as parcelas ajustadas, incidiu o reajuste monetário estabelecido no item 04 do contrato, que trata do REAJUSTE MONETÁRIO DAS PARCELAS.

    Portanto, é conveniente assinalar que o valor das 12 primeiras parcelas foi de R$ 1.109,46, evoluindo, a partir da 13ª prestação, para R$ 1.184,90, passando, após o vencimento da 24ª parcela para o valor nominal de R$ 1.210,84, sendo cobrado, a partir da 36ª prestação, a quantia de R$ 1.666,66 conforme documentos anexados aos autos.

    Para o juiz, não há dúvida de que as parcelas do contrato foram devidamente atualizadas pelo índice estabelecido entre as partes, havendo, todas, sido liquidadas pelos autores, devidamente comprovadas. Ressalte-se que, em razão da promoção oferecida pela construtora, os autores foram dispensados do pagamento dos juros de 1% ao mês, bem como da parcela relativa ao sinal, no valor de R$ 1.945,50. assim, entendeu que não subsiste saldo devedor a ser liquidado pelos compradores.

    Por fim, o magistrado esclareceu que sendo a hipoteca um direito acessório da obrigação de quitar o débito contraído, tem-se que o pagamento ou desaparecimento da dívida conduz à extinção da hipoteca. (Processo nº 001.02.020939-9)

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