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16 de Junho de 2024
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    Justiça determina ações para recuperação ambiental de área de córrego em Campinas

    há 4 anos

    Área de Preservação Permanente sofreu danos.

    A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que julgou procedente ação popular e condenou réus ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer relativas a danos ambientais ocorridos na Área de Preservação Permanente do “Córrego do Jardim do Vovô”, no município de Campinas.

    De acordo com a sentença, quatro donos de imóveis no local não poderão utilizar a área como estacionamento ou nela intervir de qualquer outro modo, sob pena de multa diária de um salário mínimo. Já a Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento (Sanasa) deverá identificar as propriedades que estão despejando esgoto não tratado no 'Córrego Jardim do Vovô' e tomar as medidas, administrativas ou judiciais, cabíveis para compelir os respectivos proprietários a cessar o despejo irregular, conectando seus imóveis à rede de esgotos, no prazo de seis meses, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. Por fim, o município de Campinas deverá: não autorizar qualquer obra, pública ou privada, dentro da Área de Preservação Permanente, bem como fazer cessar as obras que estejam sendo realizadas sem autorização, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada obra autorizada ou não fiscalizada; providenciar a colocação de barreiras físicas suficientes para impedir o acesso de veículos à área, no prazo de 90 dias; executar projeto de recomposição da mata ciliar do 'Córrego Jardim do Vovô', a ser previamente aprovado pelo órgão ambiental competente, no prazo de um ano contado da aprovação; providenciar a remoção de resíduos sólidos despejados no córrego e suas margens, periodicamente; manter contínua fiscalização para coibir a deposição de resíduos sólidos na área; e executar projeto de educação ambiental, a ser previamente aprovado por órgão ambiental competente, no prazo de seis meses.

    Segundo o relator da apelação, desembargador Nogueira Diefenthäler, os danos ambientais (corte de vegetação, ocupação irregular e escoamento não tratado de esgoto) efetivamente ocorreram e estão devidamente demonstrados por perícia. Para o magistrado, a alegação da prefeitura de que os danos foram causados por terceiros não procede. “O dever de fiscalização ambiental imputável ao Município decorre diretamente da lei e, quando verificada omissão relevante, os resultados são imputáveis ao ente público, sendo que a culpa exclusiva de terceiro apenas influencia quando provado que a fiscalização foi inviabilizada por este ou que o dano seria causado mesmo com a intervenção da administração”, escreveu o magistrado.

    “No caso sob análise os fatos foram comunicados à municipalidade que, ciente dos danos, não cuidou de demonstrar que, tempestivamente, tomou as providências cabíveis, ou mesmo que teria notificado ou tomado outras providências em relação aos ocupantes da área na qual ocorreu o dano ambiental”, acrescentou o relator.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Marcelo Berthe e Otavio Rocha. A decisão foi unânime.

    Apelação nº 0042622-39.2006.8.26.0114

    Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)

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