Justiça determina concessão de aposentadoria a professor
O Município de Belo Horizonte deverá conceder aposentadoria especial a um professor, considerando, para a contagem do tempo, o período em que ele exerceu o cargo de vice-diretor escolar. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Luzia Divina de Paula Peixôto, que determinou também ao município o pagamento do abono permanência devido. O professor relatou que teve seu pedido de aposentadoria negado porque o município recusou-se a considerar o período em que ele exerceu o cargo comissionado de vice-diretor escolar como atividade de magistério. Ele argumentou que os cargos de direção e vice também são considerados funções de magistério para fins de concessão da aposentadoria especial de professor, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, ele reclamou que o município deixou de pagar o abono permanência a partir do momento em que obteve os requisitos para aposentar-se e permaneceu na atividade. Ele requereu, então, a concessão da sua aposentadoria e o pagamento do abono permanência, que é a vantagem pecuniária paga ao servidor que, embora tenha preenchido as exigências para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. O município argumentou que atividades comissionadas de direção e vice não eram consideradas como funções de magistério antes da criação da Lei 11.301/06. O tempo de serviço computável para fins de aposentadoria referia-se exclusivamente a atividades dentro de sala de aula. O período anterior à lei, em que o professor exerceu o cargo de diretor de estabelecimento de ensino, não pode ser considerado como de efetivo exercício das funções de magistério. Analisando o processo, a juíza confirmou que o professor trabalhou como vice-diretor durante dois anos. O artigo 40 da Constituição Federal, segundo a magistrada, estabelece que os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério. Ela observou que a legislação não especifica quais seriam as funções de magistério, e somente em maio de 2006 a Lei Federal nº 11.301 definiu que as funções de magistério são aquelas "exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico". Sendo assim, também o STF definiu que a função de magistério não se limita apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a direção de unidade escolar. A juíza Luzia Divina concluiu, então, que todo o período que o professor exerceu a função de diretor de escola deve ser computado para fins de aposentadoria especial. Essa decisão está sujeita a recurso. Processo nº 2417130.38.2013.8.13.0024 Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.
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