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16 de Junho de 2024
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    Justiça determina o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras para os professores da rede pública estadual.

    Professora da rede pública estadual ganhou na Justiça o direito de receber R$ 37.598,14 de pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, bem como o pagamento de diferença pela não inclusão dos adicionais habitualmente pagos na base de cálculo das horas extras.

    A decisão, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia (TJGO), condenou o Estado de Goiás a pagar a diferenças apuradas entre o valor efetivamente pago pelo Estado e o adicional de 50% que deve haver quando do pagamento de horas extras a qualquer trabalhador, inclusive professores.

    De acordo com o juiz da sentença (nº 5295220.10), Juiz de Direito Osvaldo Rezende Silva, “ as aulas que excederem à jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, a qualquer título (substituição ou dobra), são consideradas aulas complementares ou extras; devendo ser remuneradas de forma diferenciada.” E conclui : “condeno o ESTADO DE GOIÁS no pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas laboradas em sobrejornada, pelos professores reclamantes.”

    Sobre as horas extras, o magistrado salientou o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás com destaque para o acórdão proferido no processo nº 0288804-24.2013.8.09.0051, de Relatoria do Desembargador Sebastião Luiz Fleury, que “Mesmo inexistindo disposição expressa sobre o adicional de hora extra na Lei Estadual nº 13.909/2001, por tratar-se de um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 e, portanto, com eficácia legal e aplicação imediata,”.

    Segundo os autos, a professora excedia a jornada de trabalho de 40 horas à título de substituição e o Estado não observa os direitos garantidos aos professores do Estado de Goiás, suprimindo vantagens remuneratórias garantidas constitucionalmente aos efetivos da educação.

    O instituto da substituição é definido como a possibilidade, excepcional, de utilização de um profissional para ministrar aulas em lugar de outro, em situações específicas e estritamente indispensáveis, como licenças ou ausências. Diante desta definição, verifica-se que o lançamento no comprovante de pagamento de vencimentos da Professora, da vantagem denominada "substituição" ou "Complementação Carga Horária", nada se relaciona com estes institutos, pois, na verdade, se trata de hora extra, já que habitual e não tem como fato gerador a substituição de outro professor, uma vez que a outra saída equivocada utilizada pelo Estado, denominada de "Complementação Carga Horária", é a própria confissão da hora extra.

    Diante da situação, a professora acionou o Judiciário para reaver as diferenças apuradas e teve o pedido julgado procedente no dia 04 de fevereiro de 2020.

    Para mais informações, entre em contato conosco.

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