Justiça determina que construtora entregue imóvel a consumidores
A juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, da Comarca de Alexandria, determinou que a Capuche Satélite Incorporações Ltda. entregue um imóvel adquirido por um casal, dentro do prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada à quantia de R$ 50 mil.Ela também condenou a empresa à devolução da taxa de condomínio e alugueis no valor de R$ 33,080,00, a ser devolvida de forma simples, acrescida de correção monetária e juros de mora, desde a citação até a data da efetiva entrega do imóvel, a titulo de indenização por danos materiais.Por fim, a magistrada condenou a Capuche ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 15 mil, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais. A empresa tem o prazo de 15 dias para pagar o valor a que foi condenada, após trânsito em julgado.Os autores afirmaram na ação judicial que em abril de 2011 firmaram com a Capuche contrato particular de promessa de compra e venda para adquirir um apartamento no condomínio Viver Bem Cidade Satélite, no Município de Natal, pelo preço de R$ 117.370,07, obrigando-se a empresa a entregar o imóvel pronto e acabado em 28 de ferreiro de 2013.
Informam que pagaram todos os sinais e parcelas intercaladas, porem ficou impossível o financiamento e a quitar um saldo devedor de R$ 90.750,00 por meio de financiamento habitacional a ser contratado junto a Caixa Econômica Federal por falta de liberação do habite-se.
DecisãoQuando analisou os pedidos dos autores, a juíza explicou que o risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao consumidor, em postura violadora da boa-fé objetiva, que deve nortear os contratos, pautando a atuação das partes pela ética. “Assim, ultrapassado o prazo de tolerância e persistindo o atraso na entrega, cabe indenização pelos prejuízos advindos da desídia da construtora em cumprir com o pactuado”, comentou.“No caso concreto, pois, em razão de tudo quanto exposto, faz jus a parte autora a condenação por danos morais, eis que condizente com o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deste estado e pelo STJ, sobretudo porque evidenciado que o atraso na entrega do imóvel decorreu de culpa da ré, bem como na liberação da documentação necessária para financiamento do saldo devedor”, decidiu.(Processo nº 0100909-91.2014.8.20.0110)
FONTE: TJ-RN
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