Justiça determina que Corsan e Prefeitura de Santa Maria orientem moradores do Bairro Urlândia sobre rede de esgoto
A Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) e o Município de Santa Maria (RS) deverão oferecer manutenção e orientação sobre saneamento básico aos moradores do bairro Urlândia. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no início de abril, a responsabilidade da prefeitura e da companhia na fiscalização e conscientização sobre o uso das redes de esgoto.
Em 2009, iniciou-se, por meio do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC), a construção de novas redes de esgoto pluvial e cloacal no bairro. Após a conclusão das obras, os moradores relataram que o esgoto retornava, inundando as residências.
A associação de moradores entrou com ação contra o município e a Corsan, pedindo a correta implementação das redes de esgoto.
A sentença acolheu parcialmente o pedido, pois foi constatado que a sobrecarga da tubulação se deve ao mau uso do esgoto com ligações clandestinas dos moradores, e não a má instalação das redes. Porém, a prefeitura e a Corsan foram responsabilizadas por não fornecer as orientações necessárias aos moradores, nem fiscalizar corretamente as ligações.
A Corsan alega que o responsável pela fiscalização é o município, já que não tem poder policial para fiscalizar e exigir a correção das ligações da rede. Por sua vez, o município diz ser da Corsan a responsabilidade pela prestação dos serviços, por ser concessionária daquele serviço público.
O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do caso, confirmou a sentença, sustentando que a concedente e a concessionária têm obrigação igual de garantir o funcionamento adequado dos serviços prestados. “As provas dão conta de que o município e a Corsan simplesmente deixaram de observar tais obrigações, permitindo que a ausência de fiscalização e manutenção da rede de esgotamento cloacal tornasse-a suscetível a diversas ligações clandestinas que, ao fim e ao cabo, redundaram no refluxo do esgoto doméstico”, afirmou o magistrado.
5001083-02.2010.4.04.7102/TRF
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