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30 de Maio de 2024
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    Justiça determina rescisão de contrato de compra e venda por atraso na construção e a construtora é condenada a ressarcir valores e pagar multa compensatória

    há 3 anos

    Em fevereiro de 2016, as partes firmaram um contrato particular de promessa de Compra e Venda de Fração/Cota de unidade imobiliária no regime de multipropriedade.

    A unidade imobiliária do empreendimento tinha a previsão de entrega para janeiro de 2018, ou seja, 22 meses após a celebração do contrato. Algum tempo depois, o Grupo responsável pelo empreendimento entrou em contato com os compradores para avisar que haveria um atraso de cerca de 30 meses na entrega do imóvel.

    Com isso, os compradores decidiram rescindir o contrato, entretanto a empresa suspendeu a negociação. Diante de tal situação, os compradores, representados pelo escritório Fonseca de Melo e Britto, ajuizou uma ação de rescisão contratual com restituição de quantia paga cumulada com multa contratual e lucros cessantes.

    A sócia do escritório Fonseca de Melo e Britto, Dra. Maria Clara de Castro, argumentou que “a Requerida não cumpriu com as obrigações contratuais estabelecidas entre as partes haja vista não ter efetuado a entrega do imóvel, até a presente data, entrega esta que deveria ter ocorrido no ano de 2018, considerando, inclusive, a cláusula de prorrogação de vencimento de 180 dias. [...] Dessa forma, o não cumprimento do contrato pela Requerida enseja a rescisão do instrumento sem quaisquer ônus aos Requerentes, uma vez que estes não deram causa ao quadro fático posto”.

    Assim, o MM. Juiz da 1ª Vara Cível do Gama declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda entre as partes por inadimplemento da parte ré e condenou a construtora a restituir aos autores, em parcela única, a integralidade do valor referente às parcelas pagas, excluída a comissão de corretagem, com correção dos valores pelos índices do contrato e juros de mora de 1% a partir da citação. A construtora ainda foi condenada ao pagamento de multa compensatória, no importe de 10% sobre o montante atualizado da condenação.

    Processo: 0707698-37.2020.8.07.0004

    Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

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