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Justiça determina usucapião especial coletiva a moradores de Paraisópolis
Publicado por Âmbito Jurídico
há 8 anos
A juíza Renata Pinto Lima Zanetta, da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, determinou usucapião especial coletiva a centenas de famílias que ocupam área urbana na comunidade de Paraisópolis, zona sul paulistana. Eles pediam a declaração de domínio do imóvel com mais de quatro mil metros quadrados, pela posse qualificada já consolidada.
A Associação Projeto Moradia para Regularização Fundiária na Comunidade de Paraisópolis ingressou com ação pedindo a declaração de domínio aos seus associados, ou seja, a aquisição de propriedade dos moradores sobre o imóvel. Eles alegaram que as mais de cem famílias mantêm posse pacífica e contínua há mais de cinco anos.
Na sentença, a magistrada afirmou que as alegações trazidas pela municipalidade não apontam nenhum fato capaz de impedir, extinguir ou modificar o direito à usucapião coletiva pelos ocupantes da área na comunidade. “Restou fartamente provada a complexidade da ocupação do imóvel usucapiendo, não caótica, pelos núcleos habitacionais e a impossibilidade de individualizar, com um mínimo de segurança, os limites de cada uma das moradias ocupadas. Destarte, uma vez positivados os requisitos da usucapião especial coletiva, a procedência do pedido é a medida que se impõe.”
Processo nº 0123991-63.2007.8.26.0100
A Associação Projeto Moradia para Regularização Fundiária na Comunidade de Paraisópolis ingressou com ação pedindo a declaração de domínio aos seus associados, ou seja, a aquisição de propriedade dos moradores sobre o imóvel. Eles alegaram que as mais de cem famílias mantêm posse pacífica e contínua há mais de cinco anos.
Na sentença, a magistrada afirmou que as alegações trazidas pela municipalidade não apontam nenhum fato capaz de impedir, extinguir ou modificar o direito à usucapião coletiva pelos ocupantes da área na comunidade. “Restou fartamente provada a complexidade da ocupação do imóvel usucapiendo, não caótica, pelos núcleos habitacionais e a impossibilidade de individualizar, com um mínimo de segurança, os limites de cada uma das moradias ocupadas. Destarte, uma vez positivados os requisitos da usucapião especial coletiva, a procedência do pedido é a medida que se impõe.”
Processo nº 0123991-63.2007.8.26.0100
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