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17 de Junho de 2024
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    Justiça do Piauí decide que o CRF não é competente para impor que Drogaria tenha farmacêutico

    há 16 anos

    No último dia 12 de agosto, o Juiz Federal da 4ª Vara, Dr. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julgou procedente o pedido de Objeção de Pré-executividade proposta por Ivaldo de Carvalho Lima contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Piauí (CRF-PI), para declarar nula a execução fiscal (Processo nº 2005.40.00.004503-2) entendendo que não é competência do CRF-PI impor sanções pecuniárias a estabelecimentos destinados ao comércio de drogas e medicamentos, pela inexistência de farmacêutico responsável.

    Nos autos do processo, o Excipiente alegou a inexistência de titularidade fiscal do exeqüente, posto ser o CRF pessoa jurídica de direito privado; a inexigibilidade de farmacêutico em drogarias e a incompetência do Conselho para fiscalizar drogarias (remetendo à vigilância sanitária). Requereu a nulidade do auto de infração e a extinção da execução.

    Na sentença, o magistrado, inicialmente, confirmou a titularidade fiscal do CRF, pelo reconhecimento de sua natureza de autarquia especial. Registrou a distinção existente entre os termos Drogaria e Farmácia, sendo o primeiro, estabelecimento em que há a dispensação e comércio de drogas, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais (Lei nº. 5591/73, art. 2º, XI); o segundo, estabelecimento em que há a manipulação de fórmulas magistrais e oficinas além do

    comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos (Lei nº. 5591/73, art. 2º, X).

    Destacou que, a lei que prevê a assistência do técnico nas drogarias visa a concordância prática entre a liberdade do exercício do comércio de medicamentos e o seu controle, em benefício dos que usam tais medicamentos. Desse modo, (...) no caso específico da Drogaria, a presença do responsável técnico entende diretamente com a possibilidade de venda, nesses locais, de remédios sob regime de controle.

    Caberia a ele, destarte, o referido controle sobre a venda desses medicamentos. Firmou entendimento no sentido de que, se o estabelecimento vende apenas medicamentos em suas embalagens originais, não havendo a necessidade de controle, é inconstitucional qualquer exigência legal de se obrigar a contratação de profissional da área de Farmácia para dar uma assistência que, na prática, tornará inviável a atividade para todos os empresários de pequeno porte.

    Para o magistrado, levando-se me conta o espírito da lei, e a sua aplicação tomando-se como vetor sua finalidade social, Cabe aplicação de penalidade pelo Conselho somente quando constatado que a Drogaria fiscalizada, efetivamente, venda remédios sujeitos a controle especial e não disponha da assistência do técnico responsável, graduado em Farmácia.

    Por fim, o magistrado, acorde ao entendimento que vem sendo proferido pela egrégia Oitava Turma do TRF/1ª Região, a partir do advento da Lei 5.991/73, passou a ser dos órgãos de vigilância sanitária, em caráter exclusivo, a atribuição de verificar a existência ou inexistência dos critérios técnicos para funcionamento de farmácias e drogarias e, dentro dessa lógica, aplicar, quando necessário, as sanções cabíveis; ao CRF remanescendo a fiscalização e sanção do profissional albergado no seu poder de polícia. Assim, verificando o CRF que o estabelecimento funciona sem o profissional técnico, deve, consoante lhe autoriza o art. 10, c, da Lei 3.820/60, comunicar o fato à autoridade competente para que esta adote as providências cabíveis. Não mais que isso.

    Por tais razões, julgou procedente o pedido para declarar nula a Execução Fiscal, dado que baseada em título de obrigação inexigível.

    www.jfpi.gov.br

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