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7 de Maio de 2024
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    Justiça do Trabalho condena faculdade a pagar dano moral por atraso frequente nos salários

    A 1ª Vara do Trabalho de Manaus condenou o Centro de Ensino Superior Nilton Lins a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, mais multa, a ex-professora que recebeu seus salários com atraso quando trabalhou na instituição, no período de outubro de 2015 a agosto de 2017. A reclamante comprovou nos autos que o depósito dos salários ocorria com atraso de vários dias todos os meses.

    Na sentença, a juíza do trabalho Carolina de Souza Lacerda Aires França destacou que o atraso reiterado de salário é ato ilícito que gera enormes danos ao trabalhador. "A jurisprudência do TST considera que os atrasos salariais reiterados geram o dano moral, não havendo necessidade de comprovar situação vexatória", destacou.

    A decisão também considerou abusiva a demissão da professora que foi dispensada em setembro de 2017, após o início do ano letivo, portanto, fora da janela de contratação de professores. Na sentença, a magistrada ressaltou ser perceptível o intento da reclamada em prejudicar a reclamante financeiramente, restando claro o comprometimento do ato ilícito de forma voluntária. Dessa forma, o juízo condenou a faculdade a pagar à reclamante os salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, além de indenização por assédio moral no valor de R$ 10 mil.

    Foram deferidos, ainda, os pedidos de pagamento em dobro de dois períodos de férias, devolução de descontos indevidos e o pagamento das contribuições do FGTS (8%) durante todo o período contratual, não recolhidas mensalmente pela faculdade. A magistrada também condenou a Nilton Lins por litigância de má-fé, no valor de R$ 6.032,59, por faltar com a verdade na peça de defesa, em que contestou a ausência dos depósitos do FGTS, mas não comprovou o devido recolhimento.

    A sentença também determinou que o Ministério Público do Trabalho fosse notificado da decisão a fim de tomar as providências pertinentes sobre as reiteradas violações da legislação trabalhista. Da decisão ainda cabe recurso.

    Processo nº 0001954-57.2017.5.11.0001









    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 11ª Região

    Data da noticia: 21/12/2017

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