Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Justiça do Trabalho mantém liminar que obriga publicação da lista suja do trabalho escravo

    Na tarde desta segunda-feira (6), o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, negou o pedido do Ministério do Trabalho para suspender a obrigatoriedade de publicação imediata do Cadastro Nacional de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, a chamada “lista suja” do trabalho escravo. Com isso, está mantida a liminar do dia 30 de janeiro, expedida pelo juiz Rubens Curado Silveira, titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília – onde a ação civil pública tramita, que determinou a publicação do documento em até 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10 mil.

    De acordo com informações dos autos, a União pediu a suspensão da liminar argumentando que a decisão geraria grave lesão à ordem pública, por não conferir aos interessados a necessária segurança jurídica. O Ministério do Trabalho alegou que a Portaria nº 4/2016 – que dispões sobre os critérios de elaboração do cadastro – estaria sendo revisada por um grupo de trabalho instituído pelo órgão, a fim de sanar supostas falhas e imperfeições do documento. Sustentou também que há dúvidas sobre a exatidão dos registros, sendo possível que o direito de defesa não tenha sido amplamente conferido aos empregadores listados no cadastro.

    Conduta abominável

    No entendimento do desembargador Pedro Foltran, a questão de fundo aventada pela União se refere à exatidão das informações contidas na “lista suja” e perpassa ainda pela conveniência ou não da divulgação dos dados ali registrados. Em sua decisão, o magistrado ressaltou que qualquer discussão referente às relações de trabalho sob moldes da escravidão é complexa, sensível e de interesse de toda a sociedade brasileira.

    “Embora ainda não tenham sido definidas todas as ações que norteiam uma política pública objetivando erradicar o trabalho análogo ao escravo no país, o Governo Federal, isoladamente ou em conjunto com entidades da sociedade civil, vem se organizando e despendendo esforços para combater a ilegalidade, editando medidas que visam prevenir, reprimir e punir a conduta abominável”, observou.

    Apuração rígida

    Para o presidente do TRT10, a União questiona as regras aplicadas para divulgação do cadastro contidas na portaria criada exatamente com o fim de aprimorar o normativo anterior. “Não se ignora a potencialidade nociva que a divulgação de dados errôneos, eventualmente existentes no cadastro, possam gerar ao ente público e aos administrados (…). Todavia, não há como conceber que a inclusão de nome de empresas no cadastro se dê forma inconsequente. Fosse assim, o próprio agente público estaria reconhecendo gravíssimas falhas em sua mais legítima atuação de modo a tornar duvidoso o resultado das ações engendradas para a erradicação do trabalho escravo”, ponderou o desembargador.

    O magistrado afirmou na decisão que as atuações do órgão fiscalizador em relação à apuração do trabalho escravo são rígidas e os autos de infração somente são expedidos quando o processo administrativo de cada empregador foi analisado em todas as instâncias e possui decisão irrecorrível. “Ou seja, a inclusão de um nome no cadastro constituiu a etapa final de todo um procedimento fixado por normas específicas editadas, repita-se, pelo próprio Ministério do Trabalho, órgão da Administração Federal responsável e estruturado para apurar as denúncias de irregularidades e fiscalizar o trabalho em todo o território nacional”, salientou.

    Pouco avanço

    Ainda de acordo com o presidente do TRT10, embora a sociedade brasileira já esteja consciente da existência da situação aviltante e da necessidade de combate ao labor análogo ao escravo no país, pouco se tem avançado para se concretizar as medidas que, efetivamente, mostrem-se eficazes na coibição da conduta irregular. “A autorização da criação de cadastro dos empregadores ligados ao trabalho escravo, por si, não é suficiente para intimidar os praticantes da irregularidade, sendo essencial a divulgação dos dados, uma vez que ao Estado cabe, precipuamente, operacionalizar e concretizar as medidas repressivas destinadas à erradicação do trabalho irregular”, reconheceu.

    Com isso, o desembargador entendeu que não há como reconhecer que a divulgação do documento ocasione grave lesão à ordem pública, como afirmou a União. “Impedir a divulgação do cadastro, como registrado na decisão liminar, 'acaba por esvaziar, dia a dia, a Política de Estado de combate ao trabalho análogo ao de escravo no Brasil'. Assim, com base nos fundamentos expostos, concluo que o cumprimento imediato da decisão de tutela de urgência não ocasionará prejuízos irreversíveis ao ente público e aos administrados”, concluiu o magistrado.

    (Bianca Nascimento)

    Processos nºs 0000097-06.2017.5.10.0000 e 0001704-55.2016.5.10.0011 (PJe-JT)























    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região

    Data da noticia: 07/03/2017

    • Publicações30288
    • Seguidores632634
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações10
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-do-trabalho-mantem-liminar-que-obriga-publicacao-da-lista-suja-do-trabalho-escravo/436433065

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)