Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024

Justiça do Trabalho pode executar contribuições previdenciárias em sentenças anteriores a 1998

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 4 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para a execução dos débitos das contribuições previdenciárias decorrentes dos processos ajuizados e das sentenças trabalhistas proferidas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 cuja execução não tenha sido iniciada até aquela data. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 21/8, foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 595326, com repercussão geral (Tema 505), que irá orientar decisões em pelo menos 10 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

O RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastou a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas antes da vigência da EC 20/1998. No recurso, a União alegava que as contribuições sociais têm natureza jurídica de tributo e são devidas a partir da ocorrência do fato gerador – que, neste caso, resulta da efetiva prestação do serviço. Argumentava, ainda, que a regra da EC 20/1998, que introduziu primeiramente no texto constitucional (parágrafo 3º do artigo 114) a atribuição da Justiça trabalhista para executar esses débitos tributários (atualmente mantida no artigo 114, inciso VIII), tem caráter processual e, por este motivo, é de aplicação imediata, devendo ser afastada qualquer interpretação restritiva, como a efetuada pelo TST.

Aplicação imediata

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, observou que, ainda que o processo tinha sido ajuizado na vigência da regra anterior, se a execução tiver sido processada após a promulgação da emenda constitucional, a competência da Justiça Trabalhista tem aplicação imediata. O relator salientou que a questão em análise não se refere à adequação nem à aplicação retroativa da norma constitucional, mas apenas de sua observância em procedimento que ainda não ocorreu (no caso, a execução), ficando preservados todos os atos processuais e as situações eventualmente consolidadas na vigência da regra anterior.

Ler mais

  • Sobre o autorEscritório que prima pela qualidade
  • Publicações2191
  • Seguidores109
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações24
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-do-trabalho-pode-executar-contribuicoes-previdenciarias-em-sentencas-anteriores-a-1998/918077132

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)