Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Justiça do Trabalho pode julgar ação entre ocupante de cargo em comissão e entidade pública

    há 6 anos

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de assessora que, sob o regime da CLT, ocupava cargo em comissão na Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais (Prodemge). Pelo fato de o contrato ter sido vinculado à CLT, não incidiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos entre os servidores e a administração pública.

    Após processo seletivo, a assessora ocupou o cargo de “recrutamento amplo de assessor”, previsto no plano de cargos e salários da Prodemge e, como os empregados concursados, tinha vínculo regido pela CLT. Demitida sem justa causa após oito anos de trabalho, pediu a condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% sobre o FGTS.

    O juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) havia afastado a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. Na fundamentação, o juiz mencionou decisão do STF de que a contratação de servidor por parte administração pública, inclusive para cargo comissionado, implica relação jurídico-administrativa, com vínculo estatutário, sem a aplicação das normas da CLT. A competência seria da Justiça Comum.

    A tese se manteve no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para o qual apenas seria competente a Justiça do Trabalho quanto aos empregados públicos aprovados previamente em concurso público e submetidos ao regime celetista.

    Em recurso ao TST, a ex-assessora argumentou que não era servidora pública estatutária, mas empregada celetista de sociedade de economia mista. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que nem toda relação entre trabalhador e administração pública direta será apreciada pela Justiça Comum. Somente as tipicamente jurídico-administrativas, mantendo-se à Justiça do Trabalho a competência para julgar aquelas ações de pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT.

    Dessa forma, segundo ele, mesmo se tratando de ocupante de cargo em comissão, “não há dúvida sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista”.

    Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da ex-assessora para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no julgamento.

    (LC/GS)

    Processo: RR-10033-70.2015.03.0113

    • Publicações14048
    • Seguidores634444
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações139
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-do-trabalho-pode-julgar-acao-entre-ocupante-de-cargo-em-comissao-e-entidade-publica/604019619

    Informações relacionadas

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-61.2019.5.12.0043

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)