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30 de Abril de 2024
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    Justiça do Trabalho reconhece direito de caseiro receber por horas extras não pagas

    A declaração de revelia e o não conhecimento de recurso ordinário levou a Justiça do Trabalho a reconhecer o direito de um caseiro a receber pelas horas extras e intervalo intrajornada. A condenação foi imposta ao ex-empregador, que deverá pagar aproximadamente 22 mil reais ao trabalhador que cuidava de dois prédios de sua propriedade. Os imóveis pertencem a Sérgio Ricardo, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

    Segundo afirmou o caseiro na ação ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, por quase dois anos ele trabalhou em jornada fixa das 7h às 18, de segunda a sábado, e sem intervalo intrajornada (pausas para descanso e almoço), visto que acabava tendo que atender clientes e pessoas interessadas em alugar algum apartamento em um dos prédios dos quais tomava conta. Assim, pediu o reconhecimento pela justiça da jornada extraordinária de 22h semanais, mais 6h de intervalo intrajornada.

    O caso foi apreciado pela juíza Carolina Guerreiro, em atuação na 3ª Vara, e tramitou sob o rito sumaríssimo, adotado quando as demandas não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos.

    Revel

    A magistrada declarou o empregador revel no processo por não comparecer nem ele, nem seu advogado, à audiência marcada para o último dia 12 de março. Dois dias antes da data, o advogado do conselheiro chegou a protocolar pedido para remarcação da audiência. Como justificativa, disse que recebeu o caso para analisar apenas no dia 05 daquele mesmo mês e que estava com sua esposa em trabalho de parto, a qual permaneceu internada após o nascimento do filho. O defensor reconheceu que o pleito não possuía respaldo na legislação, mas contava com a boa vontade da juíza e do trabalhador autor da ação.

    A magistrada indeferiu o pedido, justificando que nos processos trabalhistas o jus postulandi garante ao trabalhador e empregador a possibilidade de realizar sua própria defesa, sem a necessidade de um advogado. A indispensabilidade na audiência é da presença da parte e não de seu procurador, ante o jus postulandi a ela conferido, reiterou a juíza na sentença. Assim, declarou injustificada a ausência do reclamado Sérgio Ricardo e acolheu o pedido de revelia e confissão (ausência e falta de defesa do réu) solicitado pelo ex-empregado.

    Em razão da revelia e confissão, Sérgio Ricardo acabou condenado a pagar horas extras e intervalo intrajornada (com reflexos no cálculo de férias, 13º, repousos semanais e FGTS), bem como multa de 40% sobre o FGTS devido à dispensa injustificada do caseiro.

    Recurso não conhecido

    O empregador apelou ao TRT de Mato Grosso, interpondo recurso ordinário contra a sentença da magistrada. Além de questionar a decisão que o declarou revel no processo, destacando os motivos pelos quais foi solicitada a remarcação da audiência para uma data futura, também questionou a jornada de trabalho apresentada, sustentando não ser devido o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada.

    O recurso, todavia, não foi conhecido pela 2ª Turma do TRT de Mato Grosso. O motivo foi a não comprovação de recolhimento dos depósitos recursais exigidos quando da interposição dos recursos ordinários. Conforme transcrito no voto da juíza convocada Mara Oribe, relatora do processo no Tribunal, o qual foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma, a guia de depósito recursal que ilustra o apelo não apresenta autenticação bancária e tampouco está acompanhada de documento hábil a demostrar sua quitação.

    O TRT/MT deverá apreciar ainda os Embargos de Declaração protocolados pelo advogado do conselheiro no qual sustenta o recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal e alega erro no sistema PJe para não visualização dos documentos.

    (Processo PJe 0000192-69.2014.5.23.0003)

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