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16 de Junho de 2024
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    Justiça do Trabalho reconhece reenquadramento sindical de professora do Senai

    A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) deu provimento ao recurso ordinário de uma professora do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai-SC) para reconhecer o enquadramento na categoria dos professores. Apesar de ter sido registrada na sua carteira de trabalho a real função exercida, de professora de ensino médio, as convenções coletivas de trabalho do Sindicato dos Professores do Estado de Santa Catarina (Sinproesc) não eram aplicadas, já que a trabalhadora estava vinculada ao Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Santa Catarina (Senalba-SC).

    Além de lecionar, cumprindo metodologia de ensino específica, a professora comprovou a participação nos conselhos de classe e em reuniões pedagógicas, além de elaborar e ministrar provas. Na defesa, o procurador do Senai alegou que a entidade é paraestatal, de direito privado, sem fins lucrativos, que ministra formação para aperfeiçoamento de profissionais da indústria e não como um estabelecimento de ensino propriamente dito, não tendo como confundir seus instrutores e monitores com professores da educação regular.

    Mas, para o desembargador José Ernesto Manzi, redator da decisão,

    os professores do chamado Sistema S só são considerados fora da categoria própria do ensino, quando não ministrem aulas regulares, situação que os enquadraria como instrutores e não professores. O Senac, o Senai, o Senat e o Senar, no momento em que resolveram expandir suas atividades, para além do conhecimento técnico, atingindo o ensino ordinário (fundamental ou médio e universitário, inclusive de pós graduação), passaram a ter seu pessoal docente inserido em duas categorias diversas, uma das quais, a dos professores, diferenciada.

    Reconhecido o enquadramento da autora na categoria dos professores os magistrados decidiram, consequentemente, condenar o Senai ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão da hora-relógio (60 minutos) em hora-aula (50 minutos), inclusive em relação às horas despendidas em reuniões pedagógicas. A entidade também deve pagar as diferenças salariais e triênios previstos nas convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Sinproesc. Tudo com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%. Além disso, pagará multas convencionais pela infração.

    Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-SC

    (48) 3216.4320/4306/4303 - ascom@trt12.jus.br

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