Justiça entende que aluno suspeito de fraudar exame final não merece indenização
A 6ª Câmara Civil do TJ negou indenização por danos morais em favor de aluno que, acusado de fraude em avaliação final da disciplina de biologia, ainda durante o ensino médio, acabou reprovado e impedido de participar da formatura de sua turma. Sua prova, conforme os autos, apresentava respostas idênticas e com os mesmos erros cometidos por outro aluno, igualmente reprovado pelo conselho de classe. Ele se sentiu humilhado por não ter celebrado a colação de grau com os amigos.
Segundo os autos, a escola permitiu uma nova recuperação após as solenidades, situação em que o aluno obteve aprovação e conclusão do ensino médio. No entanto, o autor, agora estudante de administração, alegou que obteve liminar em medida cautelar para participar de forma simbólica na cerimônia, o que lhe causou vergonha diante de seus colegas e parentes. Disse que a instituição acusou-lhe sem provas e pleiteou o reconhecimento da ilicitude em reprová-lo indevidamente sob a acusação de fraude e ainda negar-lhe o direito de conclusão de grau.
Para o desembargador Stanley Braga, relator da matéria, não restou comprovado que a fraude foi embasada em acusação injusta. Para o relator, a escola agiu no seu exercício regular de direito, assegurada pela Constituição Federal. Considerou que a instituição se baseou em indícios que apurou junto aos alunos e professores, e observou as normas de seu regimento, conforme comprovou.
"Não se pode exigir da instituição de ensino procedimentos administrativos diversos daqueles a que está submetida em razão de seu regimento.O autor e seu colega de classe a época foram ouvidos pelos orientadores e pela professora, em reunião na qual estavam apenas estes presentes, sem qualquer tom ameaçador ou caráter ofensivo. Tampouco se pode afirmar que foi submetido a situação vexaminosa ou humilhante em razão dos atos perpetrados pela recorrida. Isto porque, conforme se pode ver, a participação de forma simbólica nas solenidades de formatura foi requerida pelo próprio apelante na ação cautelar", concluiu o magistrado. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0003442-08.2013.8.24.0023).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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