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16 de Junho de 2024
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    JUSTIÇA EXTINGUE EXECUÇÃO POR ERRO EM JUROS

    Publicado por LegisCenter
    há 12 anos
    Um grande contribuinte do setor atacadista conseguiu extinguir na Justiça uma execução fiscal no valor de mais de R$ 15 milhões. Na certidão de dívida ativa a Fazenda de São Paulo declarou que estava aplicando ao valor devido pela empresa, a título de juros de mora, o valor correspondente à taxa Selic. No entanto, o percentual de fato usado era autorizado por uma legislação estadual de 2009, maior que a Selic, o que levou à nulidade e extinção da execução, com o consequente levantamento da penhora que havia sido feita para garantir o débito.

    "Necessário reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa, que não permitiu à embargante [empresa] conhecer o real encargo de mora incidente sobre o débito", afirmou na decisão o juiz Felipe de Melo Franco, da Vara das Execuções Fiscais Estaduais.

    O advogado Tiago de Lima Almeida, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados e responsável pelo caso, afirma que o fundamento legal usado pelo fisco na certidão estava errado e diverso do valor efetivamente cobrado. "Isso prejudicou o exercício do direito de defesa da empresa, que desconhecia a incidência do encargo, pois foi levada a erro", diz. A decisão, de primeira instância, foi publicada na última semana e ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

    O caso começou no contexto da guerra fiscal. Para a Fazenda Paulista, a companhia se creditou indevidamente de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) em razão de benefício fiscal irregular, não autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

    O secretário do Estado de Goiás e a matriz da empresa firmaram um acordo de regime especial que teria gerado benefício considerado indevido como crédito sobre saídas estaduais na razão de 3% e 4%.

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em junho de 2011, entendeu que são inconstitucionais leis e decretos feitos sem autorização prévia de todos os estados, com celebração de convênios no Confaz, como manda a Constituição. Na época, o ministro Gilmar Mendes destacou que a corte deveria sinalizar seu posicionamento a respeito do tema, enquanto ainda pende impasse sobre a reforma tributária, para estimular o ambiente político a rever as práticas, hoje legitimadas sob o argumento de proteção da economia local. "O Tribunal não vai tolerar que os estados lancem mão desses expedientes", afirmou o então presidente, Cezar Peluso.

    No entanto, a análise do caso não levou em conta se o crédito seria válido, mas sim a fundamentação legal alegada pela Fazenda, diversa do valor efetivamente calculado para corrigir o valor do crédito tributário.

    A Lei estadual 13.918, de 2009, fixou os juros de mora em 0,13% ao dia, o que corresponde a 3,9% ou 4,03% ao mês, valor superior ao da Selic. "Apesar de a Fazenda Pública cobrar juros pela nova sistemática [elevando substancialmente o encargo], omite tal fato da Certidão de Dívida Ativa, nela alegando que cobraria apenas a Selic", afirmou o juiz ao julgar o embargo procedente.

    Com a decisão, a certidão fica nula e a inscrição deve ser refeita. Além disso, a Fazenda foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários no valor de R$ 4.000.Em seu voto, o magistrado trouxe diversas decisões, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em uma delas, é pacífico que a Fazenda pode emendar a certidão, mas não modificar a norma legal que serviu de fundamento ao lançamento tributário. Em outro processo, o Tribunal decidiu que, como vício insanável (como fundamentação legal equivocada na certidão de dívida), o juiz pode extinguir a execução.

    Segundo o advogado Tiago Almeida, são raros os reconhecimentos de erros que levem à nulidade da certidão de dívida. "A decisão alerta os contribuintes a verificarem a fundamentação legal dos encargos de mora cobrados pelo fisco", afirma. Para o especialista, a decisão deve ser mantida no TJ, pois "realmente houve um erro na fundamentação". Segundo ele, não é comum ocorrer esse tipo de erro. "A peculiaridade do caso serve de aviso para que outras empresas verifiquem a fundamentação usada pelo fisco a partir da Lei de 2009", afirma o advogado.

    O Estado de São Paulo tem forte reação contrária aos prejuízos causados pela guerra fiscal. Nos dois primeiros meses de 2012, por meio de autos de infração, foram recuperados R$ 6,2 bilhões, que deixariam de ser arrecadados por conta da redução de impostos concedida por outros estados.

    Hoje, as empresas aguardam o acórdão do STF para entenderem como devem agir e se terão que pagar juros e multa pelos tributos não recolhidos por conta da concessão de benefícios posteriormente declarados ilegais.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-extingue-execucao-por-erro-em-juros/3097134

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