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2 de Maio de 2024
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    Justiça Federal desonera Estado de fornecer medicamentos a pessoa financeiramente suficiente

    “O Estado não tem o dever de fornecer medicamentos quando o núcleo familiar em tela possui condições de obter, por si, o fármaco e o medicamento pleiteados, e estes possuírem substitutos à altura, em termos de eficácia, disponíveis no SUS”.

    Com base nestas alegações é que o Juiz Federal Érico Antonini, acolhendo defesa do Estado de Sergipe em ação judicial movida perante os Juizados Especiais Federais, julgou improcedente o pedido de um paciente portador de diabete meelitus.

    Segundo o Procurador do Estado Vinicius Thiago Soares de Oliveira, que atuou no feito, o paciente ingressou com ação objetivando o fornecimento, pelo Estado de Sergipe, do medicamento BYETTA 10mg para seu tratamento de saúde, tendo sido sustentado que, na disciplina prescrita na recente Portaria do Ministério da Saúde n.º 2.981, de 26 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica, ao gestor estadual cabe apenas o fornecimento dos Componentes Especializados de Assistência Farmacêutica descritos na legislação.

    O Procurador afirmou, também, que, no caso, ainda que fosse possível ultrapassar os parâmetros da Lei para imputar uma obrigação ao Estado de Sergipe, qualquer decisão de fornecimento de medicamentos não listados deveria, necessariamente, estar pautada em prova pericial que demonstrasse a ineficiência dos medicamentos já disponibilizados pelo SUS, bem como a real necessidade do paciente.

    Após a instrução do processo, com a realização de perícias médicas e sociais, o Magistrado entendeu pela impossibilidade de acolhimento da pretensão do paciente, tanto pelo fato do Estado ter conseguido demonstrar a não hipossuficiência do Requerente, assim como em decorrência do laudo médico ter consignado que o tratamento da doença apresentada pelo Autor possuía medicamento aplicável fornecido pelo SUS e com eficácia similar.

    Para Vinicius Thiago Soares de Oliveira “é insuperável a conclusão de que, existindo medicamento disponível pelo SUS adequado para o tratamento de saúde, o paciente não possui direito à escolha quanto a remédio extraordinário fornecido por particular”.

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