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20 de Junho de 2024
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    Justiça Federal do RS suspende acordo entre Apae e Município de Canguçu

    há 16 anos

    O juiz da 2ª Vara Federal de Pelotas, Adriano Enivaldo de Oliveira, determinou que a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE rescinda os contratos de trabalho em vigor que decorram dos convênios celebrados com o Município de Canguçu, bem como que este não mais repasse à APAE recursos federais dos programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família.

    A sentença foi proferida em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, questionando o convênio firmado entre o município e a Apae. A alegação do órgão ministerial foi de que com o acordo, a associação acabou contratando médicos, enfermeiros e odontologos para trabalharem nos programas de saúde, sustentados com verbas federais, sem que fosse realizado concurso público.

    Ao julgar o processo, o magistrado entendeu que as leis que regulamentam os dois programas exigem a contratação de profissionais concursados. O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é, em verdade, uma estratégia do Ministério da Saúde que busca orientar o modelo assistencial no âmbito municipal, cuja mão-de-obra é constituída de forma precípua por agentes comunitários de saúde, explica. O vínculo imediato com a municipalidade é prescindível, razão pela qual não vejo óbice na contratação de agentes comunitários de saúde para trabalharem na APAE. Todavia, no que tange à necessidade de concurso para a investidura, não se pode dizer o mesmo, pois tanto a Lei 10.507 /02 quanto o Decreto 3.189 /99 não definem tal cargo como em comissão de livre nomeação e exoneração, muito antes pelo contrário, haja vista refiram-se à remuneração.

    Já o Programa de Saúde de Família - PSF, trata-se de outra estratégia governamental implantada em 1994 que procura um novo paradigma de atenção à saúde, voltada para a saúde da família (daí o nome), considerando-a em todos os seus espaços de vida. Nesta linha, o aludido programa tem como objetivo prestar serviços primários de saúde à família no ambiente em que se constitui, não identificando-se com os tradicionais modelos de tratamento curativo prestados em Postos de Saúde e Hospitais, uma vez que almeja o resgate da figura do "médico de família". Este fato, por si só, seria suficiente a demonstrar a impropriedade da contratação de equipes de PSF para trabalharem na ré APAE, diante da incompatibilidade dos fins da instituição e do próprio programa, concluiu.

    ACP 2008.71.10.000852 -8

    www.jfrs.gov.br

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