Justiça Federal indefere pedido de anulação de TAC firmado entre Unitins e União
A Justiça Federal indeferiu os pedidos formulados pela Educon (Sociedade Civil de Educação Continuada), os quais visavam, em síntese, à anulação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre a Unitins, MEC e o MPF e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais morais à autora da ação civil, a Educon. Os pedidos foram indeferidos pelo titular da 1ª Vara Federal, Dr. Marcelo Albernaz.
A autora alega que a Unitins firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sem a participação da Educon e que isso lhe teria causado graves danos emergentes e morais. Alega ainda que a Educon tem legitimidade e interesse em toda e qualquer decisão, administrativa ou judicial, que possa interferir na continuidade da parceria firmada com a Unitins, e que o TAC firmado sem a sua participação é nulo. Sustenta, por fim, que a UNIÃO deveria ter sido representada no TAC pela AGU.
A Unitins apresentou contestação argumentando que a Educon sempre esteve informada dos temas inerentes ao processo administrativo instaurado pelo MPF para apurar possíveis irregularidades. A União também apresentou contestação defendendo a legitimidade das partes para a celebração do TAC. Argumentou, ainda, que as recomendações e cláusulas do TAC se destinam à Universidade do Tocantins (Unitins), sem qualquer obrigação estipulada para a Educon.
Para a Justiça Federal, 'não procedem os pedidos de nulidade do TAC e de condenação dos réus a intimarem a Educon a participar de qualquer procedimento administrativo ou inquisitório relativo a cursos de graduação à distância ministrados pela Unitins em parceria com a Educon'. Assim, tendo sido rejeitada a alegação de nulidade do TAC, o magistrado julgou improcedente o pedido indenizatório formulado com base na mesma alegação.
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