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20 de Junho de 2024

Justiça Federal isenta juízes de desconto do IR nas férias

há 11 anos

A Justiça Federal decidiu que os juízes federais estão isentos do desconto de imposto de renda (27,5%) sobre o adicional de um terço de férias. A medida atende à ação movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), em nome de centenas de magistrados.

A entidade de classe pediu afastamento da incidência do tributo sob argumento de que o terço constitucional de férias "constitui parcela com evidente caráter indenizatório".

Todos os trabalhadores estão sujeitos à cobrança, desde que não isentos - os que ganham abaixo do patamar mínimo.

A sentença que livra os magistrados foi decretada dia 13 de junho pela juíza federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, substituta da 17.ª Vara Federal em Brasília. Em comunicado interno, a Ajufe informou os magistrados arrolados no processo de que o desconto já foi suspenso a partir da folha de pagamento de junho.

A juíza amparou sua decisão em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Concluo que o adicional de férias tem natureza indenizatória, forte no entendimento da Primeira Seção do STJ e da Segunda Turma do STF, não havendo, pois, falar-se em acréscimo patrimonial apto a caracterizar o fato gerador do imposto de renda."

Ela condenou a União a "restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre as parcelas referentes ao terço constitucional de férias, com correção monetária e juros de mora".

A conta sobre o montante a ser levantado pelos magistrados será realizada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - usado para a correção de valores devidos em ações judiciais, incluindo índices e períodos -, "observada a prescrição quinquenal".

Na ação, a Ajufe observou que "o STF, examinando situações bastante similares à espécie, firmou orientação de que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço de férias porquanto se cuida de parcela que não integra a remuneração do trabalhador, revestindo-se de conteúdo indenizatório".

A União argumentou que qualquer valor pago a pessoa física "em virtude de trabalho prestado, com habitualidade, integra o salário de contribuição e, consequentemente, sujeita-se à incidência de contribuições previdenciárias respectivas". A União considera que o período de férias gozadas é considerado tempo de serviço.

A juíza ponderou que o caso dos autos se refere à incidência de imposto de renda e não de contribuição previdência. "Entretanto, não se pode admitir que a natureza jurídica de uma verba transmude-se a depender do tributo em questão."

O presidente da Ajufe, desembargador Nino Toldo, disse que "a decisão apenas aplica a jurisprudência do STJ sobre o tema". "Trata-se de um direito que já foi reconhecido para outros servidores públicos e empregados celetistas".

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-federal-isenta-juizes-de-desconto-do-ir-nas-ferias/100643421

5 Comentários

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Silva Silva
10 anos atrás

O Brasil é realmente um País de maravilhas para alguns, é só ter algum poder neste País que as leis sempre beneficiam os poderosos, os tais juízes são melhores em que dos demais brasileiros, na verdade vão todos Eles para no mesmo lugar que os pobres do País, e agora vem esta lei para beneficiar no imposto de renda, veja, se não é cúmulo do absurdo tudo isso, e aí vem a constituição do art. 5 diz que todos são iguais, iguais só vão ser quando esses tais juízes deitarem em uma sepultura e vão cheirar igualzinho aos outros, aí sim não tem diferença de cor, raça ou qualquer tipo de intempérie. o engraçado é que por exemplo os após. por invalidez não só é descontado no beneficio como também no décimo terceiro, porque, esses inventores de lei não isenta também os que realmente necessitam desse beneficio, agora os tais juízes já ganham uma bolada de salários e ainda tem esses benefícios, essa lei tem que ser estendida para todos, aí estamos falando de igualdade, por enquanto só falamos uma língua que os que mandam e o resto tem que obedecer se tiver algum juízo...Acorda...Brasil... continuar lendo

Maria Lucia Massot PRO
10 anos atrás

"A elite pensa nas massas como mercadoria. Ela acredita ser dona do planeta
e que somos seus escravos. E só faz isso porque permitimos ser controlados e
temos medo, o que nos impede de questioná-la. O medo nos torna uma população
muito complacente. Não somos capazes de enxergar o que está acontecendo".
Robert Happé (filósofo, estudioso das religiões, da humanidade, conhecedor
dos mistérios da vida e do milagre do amor) continuar lendo

Veja decisão: Ela condenou a União a "restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre as parcelas referentes ao terço constitucional de férias, com correção monetária e juros de mora".
Como são rápidas as decisões para defender certas classes. O corporativismo sempre vence rápido.

Vejam como está a revisão do teto dos aposentados: Sem nada até hoje. Só se diz que v. está ou não selecionado para análise da revisão.

Revisão do Teto Previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003

O Governo Federal, por meio do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o Ministério da Fazenda (MF) e a Advocacia Geral da União (AGU), reconheceu o direito à Revisão do Teto Previdenciário, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 564.354/SE, após análise de caso concreto de um segurado. A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início.

Entenda a Revisão Foram selecionados, para a análise da revisão, os benefícios com data de início no período de 05/04/1991 a 31/12/2003, que tiveram o Salário-de-Benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão bem como os benefícios deles decorrentes. continuar lendo

Gilberto Rios
10 anos atrás

Sem a pretensão de entrar no mérito da decisão, é ela bastante audaciosa porquanto abrir um amplíssimo precedente para que todo e qualquer cidadão que tenha sofrido a incidência do IRPF sobre o adicional de um terço de suas férias requeira o reconhecimento de igual direito.
Haverá, por certo, uma enxurrada de ações individuais e coletivas com o mesmo pleito.
Pergunto-me: Não seria melhor que um ente legitimado provocasse a inconstitucionalidade do dispositivo de norma que criou essa incidência? Assim, pelo menos o STF teria a condição de modular os efeitos da sua inconstitucionalidade - caso venha a ser reconhecida - e evitar um enorme prejuízo ao erário, além da elevação sem medidas de processos administrativos ou judiciais de repetição de indébito. continuar lendo