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2 de Maio de 2024
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    Justiça Federal julga procedente ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito de Silvanópolis

    A Justiça Federal, Seção Judiciária do Tocantins, julgou procedente a ação civil pública de improbidade administrativa, proposta pelo MPF, contra o ex-prefeito de Silvanópolis, Paschoal Baylon das Graças Pedreira. O juiz federal da 2ª Vara, José Godinho, condenou o requerido ao ressarcimento integral do dano, a suspensão dos direitos políticos por cinco anos e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios creditícios, pelo prazo de cinco anos.

    Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o denunciado teria desviado verbas públicas federais ao município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Narra a peça inicial que desvio dos recursos do FNDE tinha como objetivo a implementação do Programa de Garantia e Renda Mínima (PGRM), visando o atendimento das famílias que preenchessem os requisitos legais. Entretanto, conforme sustenta o MPF, a aplicação dos recursos não teria sido comprovada.

    Após analisar as informações constantes do parecer 42/2005 da auditoria do FNDE, o titular da 2ª Vara, juiz federal José Godinho Filho, entendeu que as declarações juntadas pelo denunciado não comprovam a correta e completa aplicação dos recursos federais, referentes ao Programa de Garantia e Renda Mínima (PGRM), relativos à folha de pagamento dos beneficiários dos meses de janeiro a dezembro de 2000.

    Conforme a decisão, 'não há nos autos nenhum elemento robusto que demonstre que as pessoas indicadas nas declarações eram efetivamente beneficiárias do referido programa, em Silvanópolis'. Outro dado importante presente nos autos é que, conforme demonstrado em auditoria, os documentos relacionados à comprovação da contrapartida do município na execução do programa, não se relacionam ao período de vigência do Convênio 60299/99 (1999/2000) e sim condizem com o ano de 2001.

    O magistrado fundamenta ainda sua decisão no fato de que o 'gestor público, além de executar regularmente o programa, deve demonstrar cabalmente ao órgão tomador de contas, a correta aplicação das verbas, por intermédio de documentos idôneos e elementos concretos, proporcionando exato acerto de contas, conforme pré-determinado na lei, convênio ou contrato de gestão'.

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