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2 de Maio de 2024
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    Justiça Federal recebe denúncia contra ex-prefeito de Miracema

    A Justiça Federal, Seção Judiciária do Tocantins, recebeu denúncia contra o ex-prefeito de Miracema do Tocantins (2001/2004), Rainel Barbosa Araújo, e determinou diligências para autuação Penal. A acusação do MPF (Ministério Público Federal) é de que o denunciado teria agido de forma livre e consciente ao aplicar indevidamente recursos públicos federais transferidos ao município de Miracema, por meio do Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA), em 2003.

    Após ser notificado, o denunciado não apresentou sua defesa preliminar, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública da União. Entre os argumentos da defesa, destacam-se a incompetência da Justiça Federal, a violação ao direito de escolha de seu defensor e a ausência de interesse de agir.

    Entretanto, conforme a decisão do titular da 2ª Vara, o juiz federal José Godinho Filho, os delitos descritos na denúncia têm como vítima a União, pois os recursos disponibilizados ao município de Miracema do Tocantins são oriundos do Programa de Educação de Jovens e Adultos, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Por isso, o magistrado rejeitou a preliminar suscitada, confirmando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

    Sobre o argumento de que o denunciado teria tido o direito de escolha de seu defensor violado, o juiz federal José Godinho fundamenta sua decisão no fato de que o acusado foi notificado pessoalmente, não tendo apresentado defesa preliminar no prazo legal. Para o magistrado, o denunciado teve a oportunidade de escolher seu defensor, mas preferiu permanecer inerte.

    A Justiça Federal, Seção Judiciária do Tocantins, também rejeitou o argumento do denunciado quanto à ausência de interesse de agir do MPF. Conforme o denunciado, pelo tempo decorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, em caso de condenação, o crime estaria prescrito. Entretanto, a Justiça Federal também rejeitou a preliminar, baseada na Súmula 438, do STJ, 'É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal'.

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