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16 de Junho de 2024
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    Justiça Federal suspende cobrança milionária contra a Copel

    há 15 anos

    O Juiz Federal Substituto Vicente de Paula Ataide Junior, da 5ª Vara Federal de Curitiba, deferiu liminar em Mandado de Segurança (autos nº 95.00.11037 -7), impetrado pela Companhia Paranaense de Energia (COPEL) contra ato do Delegado da Receita Federal em Curitiba, para que seja suspensa qualquer cobrança de créditos tributários relativos à COFINS, abstendo-se, inclusive, de inscrevê-los em dívida ativa, de apontá-los nos órgãos restritivos de crédito (CADIN e outros) ou de utilizá-los como justificativa para negar certidão negativa de débitos tributários, até decisão posterior.

    À COPEL foi negado, em outubro de 1996, o pedido de reconhecimento da imunidade tributária em relação à COFINS, em sentença proferida nos mesmos autos. Entretanto, em grau de recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), foi eximida de pagar a contribuição, tendo transitado em

    julgado a decisão.

    Uma ação rescisória foi interposta pela União, a fim de reformar a decisão do TRF4, e está pendente de julgamento naquele tribunal, não havendo, de acordo com o Magistrado, decisão favorável à União até o

    momento, mantendo-se a eficácia do acórdão original que reconheceu a imunidade tributária, o que impede a Receita Federal de iniciar os procedimentos de cobrança do crédito tributário, que tem o valor aproximado de cem milhões de reais.

    O inteiro teor da decisão pode ser consultado no Portal www.jfpr.gov.br, autos nº 95.0011037-7

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