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30 de Abril de 2024
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    Justiça garante matrícula em instituição de ensino superior a servidor público removido a pedido

    O juiz federal CARLOS AUGUSTO TÔRRES NOBRE, em Mandado de Segurança impetrado por escrivão da Polícia Federal em face do Reitor da Universidade Federal de Goiás, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a matrícula no curso de Direito ministrado pela UFG no Campus Universitário de Jataí/GO, em razão de vaga funcional aberta para essa cidade, pelo Concurso de Remoções destinado aos servidores das carreiras policiais do DPF, em processo de transferência da Faculdade Direito da Universidade do Estado do Mato Grosso (UNEMAT), deferiu a liminar e determinou que a UFG, Campus de Jataí, proceda à matrícula do impetrante no Curso de Direito.

    O magistrado refutou o argumento do Procurador Federal no sentido de indeferimento do pedido administrativo do impetrante em razão da remoção ter-se dado a pedido do impetrante, em seu exclusivo interesse, porque a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que há interesse da administração quando ela própria abre concurso de remoção para suprir vagas existentes.

    A remoção do servidor é ato administrativo que deve observar a conveniência e oportunidade da administração. Assim, presume-se que a Administração, ao deferir a remoção do servidor público, vislumbrou interesse público no preenchimento da vaga.

    (...) Este Tribunal já decidiu que a Administração, ao promover concurso interno de remoção, manifesta o seu interesse na realização do ato, ainda que a remoção seja a pedido do servidor (MAS 2008.33.00.002633-3/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 30/05/2011).

    O juiz ressaltou, ainda, que as duas instituições de ensino são de natureza pública e, ante o exposto, deferiu a liminar para determinar a matrícula do impetrante no Curso de Direito do Campus de Jataí, da Universidade Federal de Goiás.

    Fonte: Seção de Comunicação Social

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